TJBA - 8039588-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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07/12/2023 09:40
Baixa Definitiva
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07/12/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039588-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Ferreira Cardoso Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039588-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA FERREIRA CARDOSO Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A), ELOI CONTINI (OAB:RS35912), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que DANIELA FERREIRA CARDOSO move em face do BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora, em breve síntese, que “foi informada da existência de um cadastro qualificando-a como má-pagadora através de uma pontuação variável entre zero a mil referente ao seu SCORE, e vem recebendo constantemente cobrança da empresa acionada, sob a alegação de que seus dados pessoais estão cadastrados como DEVEDOR na plataforma digital do SERASA CONSUMIDOR, registro feito pela empresa acionada, e que tal restrição compromete a aprovação da análise de crédito em razão de prejudicar a pontuação do SCORE BAIXO. (...)” Requer, assim, os benefícios da Justiça gratuita, a concessão de liminar a fim de que a ré seja compelida a excluir os dados cadastrais da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como não mais entre em contato para cobrar o débito prescrita, a total procedência da ação condenando a Parte Acionada a excluir os dados da Parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré para que seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, por fim, a declaração de inexigibilidade da cobrança, objeto da lide.
Liminar inferida em ID 176151780.
O Banco do Brasil foi devidamente citado e apresentou contestação alegando em suma, ilegitimidade passiva uma vez que atua como mero agente financeiro intermediário, não havendo conexão do banco na demanda, visto não fora encontrado qualquer contrato ou vinculo junto a esta instituição; falta de interesse de agir, pois, não há nos autos prova de reclamação extrajudicial, mesmo porque, não foi formalizada “contestação” administrativa sobre a suposta negativação e cobrança indevida; impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita; inépcia da inicial pois o pedido é genérico; e, no mérito, pela regularidade da dívida e cobrança uma vez que as dívidas prescritas podem ser cobradas e que a dívida prescrita ou não negativada “NÃO é utilizada no cálculo do Score”, além de não ensejar negativação.
Portanto, pela total improcedência da ação. (ID 180523847) A ré ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, da mesma forma, apresentou contestação alegando que “inexiste negativação realizada pela ATIVOS S/A, conforme documento anexo (Doc. 02/03).
Cumpre esclarecer, Excelência, que a tela acostada aos autos pela Autora, trata-se da plataforma SERASA LIMPA NOME no qual corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS, o que não significa a negativação de seu nome”, que as dívidas prescritas podem ser cobradas, tratando-se da chamada plataforma Serasa Limpa Nome. (ID 182136838) Réplica em ID 183872451.
Devidamente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Tudo lido e analisado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente ao mérito, pugna a ré Banco do Brasil SA. pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar arguida.
A parte é legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que atua como agente de cobrança.
Ainda que, o titular dos supostos direitos creditórios seja o corréu ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, o banco réu é parte da cadeia de consumo.
Tal já é o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença da condição da ação.
Sobre a falta de interesse de agir, esta também não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional.
A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 44ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66).
Assim, há fundamentação e provas suficientes a embasar a pretensão da autora.
As alegações das rés sobre responsabilidade devem e serão analisadas no mérito.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, abrindo-se ao ex adverso a possibilidade de impugnar referido pedido, utilizando-se do meio processual legalmente previsto e produzindo as provas necessárias.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta o requerente declarar que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de sua própria subsistência.
Nesse sentido: "Processual Civil.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação da hipossuficiência.
Desnecessidade.
Lei nº 1.060/50, arts. 4º e 7º. - A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada."(STJ - RESP 200390/SP” Assim, se a parte ré não concorda com o deferimento da gratuidade concedida a autora, deve comprovar que esta possui sim condições de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus ao benefício em questão.
Acerca deste tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: " A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...) "(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7ª edição - Editora Revista dos Tribunais - pág.1459 - nota 4 ao art. 4 da Lei 1.060/50).
No caso em tela, verifico que a ré limitou-se a impugnar a gratuidade sem apresentar nenhuma contraprova, o que por si só, implica em rejeição.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os pedidos da autora são bem claros e coerentes: declaração de inexigibilidade do débito, negativação indevida e pedidos de danos morais.
Não há, pois, pedido genérico realizado, nem mesmo pedidos incoerentes.
Não há outras preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício.
Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à análise do mérito.
Do mérito O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida.
Neste ponto, ressalto que a prova pericial requerida pela autora não é necessária ao deslinde da causa.
Ademais, a relação que subjaz à lide é de consumo motivo pelo qual serão utilizadas as normas consumeristas no deslinde do mérito, sem prejuízo da utilização de outras normas cabíveis ao caso concreto nos termos do artigo 7º do CDC.
Da análise das provas dos autos, observo que as alegações da autora de que não tem nenhuma dívida ou relação contratual com a ré é controversa.
Atentando-se ao ônus que lhe compete (art. 373, II, CPC) as rés trouxeram aos autos documentos que demostram a origem do débito.
A cobrança objeto da lide se deu por força de dívida referente à: CARTAO DE CREDITO - OUROCARD VISA INTERNATIONAL, operação nº 71546828, contratada junto ao Banco do Brasil, sendo o crédito cedido à Ativos S/A, através de Declaração de Cessão de Crédito (ID 182136851) Também ficou comprovado que o nome/CPF da autora não foi negativado pelas Rés, mas apenas incluído no chamado “SERASA LIMPA NOME” Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é mecanismo de cobrança de dívida, mas apenas tentativa de negociação, e não enseja danos morais.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – CADASTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A presença da dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial.
Precedentes do STJ: AInt no AREsp 1587949/SP.
Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que afasta a pretensão de reparação.
TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.056161 -7/001.
Relator Des.
Mariangela Meyer, 10ª câmara cível, julgamento em 05/04/22.
Por essa razão, para que se possa falar em dano moral, é necessária a prova efetiva do dano sofrido.
Nesse sentido, importante mencionar que este é aquele que atinge a personalidade do indivíduo de forma irrefutável, violando sua intimidade, privacidade, bem-estar e integridade física e psíquica. É aquele que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento e desequilíbrio.
Enfim, é o dano que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da nossa República Federativa.
No caso em tela, verifico que a autora, além de não ter sido negativada pelas Rés, não comprovou que foi exposta à cobrança vexatória ou insistente como alega.
O fato de ter recebido SMS ou ligações com tentativas de negociação não é capaz, por si só, de afirmar o dano.
Trata-se, pois, de mero exercício regular de direito da parte ré.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento da ocorrência da prescrição não torna ilegal a inserção da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, mesmo que tenha funcionado como um convite ao pagamento da dívida prescrita.
Bastava, como ocorrido, que a autora se manifestasse e recusasse o convite à renegociação daquela dívida.
Logo, a simples cobrança da dívida extrajudicialmente não se configura ato ilícito, mesmo que prescrita.
A respeito do tema e na mesma direção, confiram-se os precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019217-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO DA PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS TRADICIONAIS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO DO SCORE DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8019217-40.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LILIAN DA SILVA NASCIMENTO e como apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80192174020218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO MAS NÃO CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O objeto do recurso da parte autora limita-se ao capítulo da indenização por danos morais, tendo em vista que a sentença reconheceu a inexigibilidade do débito e o réu não interpôs recurso.
A autora não demonstrou a existência de negativação em seu nome promovida pela apelada, mas apenas a inserção da dívida no site “Serasa Limpa Nome”, que tem o intuito de ajudar as empresas e os consumidores a renegociarem sua dívida.
A apelada, por sua vez, demonstra que todas as anotações desabonadoras existentes no nome da autora foram realizadas por outras empresas (ID 15976579).
Nesse sentido, se uma empresa busca a renegociação de dívida através da plataforma virtual do Serasa Limpa Nome, não há negativação ou inclusão em banco de dados com finalidade de subsidiar concessão de crédito, de modo que não se verifica dano em decorrência da mera cobrança.
Recurso não provido.” (TJ-BA - APL: 80154872120218050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Por fim, as dívidas incluídas na plataforma SERASA LIMPA NOME não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de desconhecimento dos débitos anotado pelo réu - Dívidas devidamente comprovadas - Atendimento ao art. 373, II, CPC - Ausência de anotação negativa no nome da parte, ou abalo a sua imagem/honra - Dívidas prescritas não inseridas em rol de inadimplentes - Contas atrasadas disponíveis em plataforma "Serasa Limpa Nome", cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação - Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Dano moral não configurado - Sentença mantida - Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários." ( Apelação Cível nº 1002919-09.2021.8.26.0066 , Relator Desembargador IRINEU FAVA, julgado em 01/10/2021). É o suficiente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pela autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Tônia O.
Barouche Juíza Substituta.
Despachado pela Força Tarefa - Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023. -
31/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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11/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 06:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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22/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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11/02/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:31
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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25/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2022 13:05
Expedição de citação.
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19/01/2022 13:00
Expedição de citação.
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17/01/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 14:38
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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