TJBA - 8000057-89.2017.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:30
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de 8000057_89.2017.8.05.0188
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000057-89.2017.8.05.0188 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Impetrante: Adaildo Francisco De Souza Advogado: Alvaro Antonio Neves Rego (OAB:BA38162) Impetrado: Prefeito Impetrado: Marcel Jose Carneiro De Carvalho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000057-89.2017.8.05.0188 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: ADAILDO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): ALVARO ANTONIO NEVES REGO registrado(a) civilmente como ALVARO ANTONIO NEVES REGO (OAB:BA38162) IMPETRADO: PREFEITO e outros Advogado(s): SENTENÇA ADAILDO FRANCISCO DE SOUZA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra suposto ato ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARATINGA/BA e DO MUNICÍPIO DE PARATINGA/BA.
Na inicial, narrou, em síntese, que o impetrante tomou posse em 05 de março de 1998 (cinco de março de mil novecentos e noventa e oito), para exercer a função de Professor 20 horas.
Contudo, alega o impetrante que desde sua posse sempre exerceu seu mister com carga horária de 40(quarenta) horas.
Disse, ainda, que, à época, o gestor público, motivado por perseguição política, reduziu a carga horária para 20 (vinte) horas com consequente redução dos salários.
Acrescenta também que no município de Paratinga/BA que existiam outros professores em situação semelhante a do impetrante.
Entretanto, por serem correligionários do gestor, não tiveram suas cargas horárias e salários reduzidos, não justificando, portanto, a atacada redução dos seus vencimentos.
Aduz ainda que o fato que ocasionou a redução do salário do impetrante foi a manifestação da preferência no pleito eleitoral de 2016 e, por essa razão, foi explicitamente perseguido.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar para que tenha corrigido seus salários, com a percepção da remuneração correspondente dos meses vencidos e vincendos, a partir das violações.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 5735710 a 5736033.
Despacho inaugural de ID 129184395, em que o juízo deferiu a gratuidade judiciária ao impetrante.
Além disso, a referida decisão determinou a citação da parte requerida para prestar informações.
Citadas, as partes impetradas não ofereceram defesa no prazo legal, embora regularmente citadas, conforme certidão de ID 231512567.
Manifestação Ministerial de ID 449800773, requerendo sua exclusão do feito, em razão de não identificar a presença de interesse que envolva direito social ou individual indisponível, bem como parte incapaz, a justificar o pronunciamento ministerial sobre o mérito. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Enuncia o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Reproduzindo o comando constitucional, o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/09) estabelece o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Cuida-se de mandado de segurança que visa, em síntese, à concessão da segurança para determinar o reestabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas e o salário correspondente a ela.
A relação travada entre os litigantes é regida pela Lei Municipal nº 555-A de 1998 e a Constituição da República.
O cerne do conflito refere-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais necessários pelo impetrante para ter direito a carga horária de 40 (quarenta) horas e o salário correspondente a ela.
Cediço que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for uma autoridade pública, conforme dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal; e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nessa senda, para a concessão da segurança, imprescindível a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Não é caso de concessão da segurança.
Sustenta o impetrante que a ampliação da carga horária estaria fundamentada em lei municipal que reconhecera a possibilidade de ampliação.
Contudo, não há como reconhecer, em sede mandamental, o direito da apelante à alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, sem que haja prova pré-constituída do devido cumprimento dos critérios legais dispostos na referida Lei Municipal.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora conste na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o enquadramento como professor 40 (quarenta) horas, não há nos autos cópia do ato supostamente ilegal que teria reduzido sua carga horária para 20(vinte) horas com consequente redução de seus proventos.
Ressalte-se também a ausência de documentos que pudessem indicar a ocorrência da aludida redução, como cópia de seus contracheques.
Contudo, o impetrante não juntou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar o alegado. É sabido que a ação mandamental tem por fundamento direito líquido e certo do impetrante, a ser demonstrado de plano, descabendo dilação probatória para tanto.
Assim, a ausência de prova pré-constituída indica, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, o que não se admite em sede de Mandado de Segurança.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037917-67.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELENICE MARIA MORAIS SILVA Advogado (s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL 11.738/08.
SERVIDOR INATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITO À PARIDADE NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A Lei Federal nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial do magistério nacional, bem como medidas para a sua efetivação. 2.
Não restou comprovado o direito da impetrante à aplicação do princípio da paridade, deixando a mesma de anexar o ato de sua aposentadoria. 3.
A ausência de prova pré-constituída do direito almejado indica, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, que não se admite em sede de Mandado de Segurança, mas em vias ordinárias, impondo-se a extinção do presente writ sem apreciação do mérito. 4.
Segurança denegada por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037917-67.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante HELENICE MARIA MORAIS SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
PRESIDENTE DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80379176720218050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2022)”.
Assim, em que pese a alegação do impetrante de que preencheria os requisitos necessários para concessão do direito à carga horária de 40 (quarenta) horas, corroborado pelo documento de ID 5735803 - Pág. 4, fato é que deixou de juntar aos autos qualquer documento que indicasse a alegada diminuição de sua carga horária, portanto, não há qualquer prova acerca da irregularidade dos atos de gestão praticados.
Destaca-se, ainda, que o impetrante carreou para o processo cópia de seu CNIS (ID5736033 - Pág. 2), em que é possível se observar que não houve alteração de sua remuneração no ano em que alega ter ocorrido a diminuição de sua verba remuneratória.
Em resumo, as alegações dos impetrantes vieram desacompanhadas de prova pré constituída, o que torna inadequada a utilização desta estreita via mandamental.
Noutro giro, é sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
Isso significa que compete ao administrado, no caso, a impetrante, provar eventual mácula de ilegalidade.
Nesse contexto, não há prova do direito líquido e certo dos impetrantes, tampouco da prática de ato ilegal ou praticado com abuso de autoridade pela impetrada (ausência de legalidade), não sendo, pois, caso de concessão do remédio constitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE e DENEGO a SEGURANÇA PRETENDIDA, extinguindo o feito com o exame do mérito.
Custas pela parte impetrante, suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Intimem-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 16:31
Expedição de intimação.
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12/09/2024 17:10
Expedição de intimação.
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12/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Documento_1
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24/04/2024 13:38
Expedição de intimação.
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24/04/2024 13:34
Juntada de vista ao mp
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25/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 11/11/2021 23:59.
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29/10/2021 19:18
Decorrido prazo de ADAILDO FRANCISCO DE SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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29/10/2021 19:18
Decorrido prazo de PREFEITO em 16/09/2021 23:59.
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29/10/2021 19:18
Decorrido prazo de MARCEL JOSE CARNEIRO DE CARVALHO em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:42
Expedição de citação.
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26/08/2021 03:56
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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26/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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20/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 18:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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27/09/2017 13:51
Conclusos para despacho
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25/09/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 00:12
Publicado Despacho em 04/09/2017.
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02/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 17:18
Conclusos para decisão
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03/05/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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