TJBA - 0505718-49.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505718-49.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luciana Mathias De Almeida Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Exequente: Marco Antonio Correia De Araujo Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: M.
J.
P.
Comercio De Moveis E Decoracoes Ltda - Epp Executado: Indusmar - Industria E Comercio De Moveis Ltda - Epp Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: P.
R.
M.
Franchising Ltda - Me Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: Cinex Industria Do Mobiliario Ltda Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Silvana Miriam Giacomini Werner (OAB:RS23805) Advogado: Morgana Cainelli Angst (OAB:RS71316) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0505718-49.2013.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MATHIAS DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO CORREIA DE ARAUJO EXECUTADO: M.
J.
P.
COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP, INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, P.
R.
M.
FRANCHISING LTDA - ME, CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Vistos, etc.
A ação teve início com uma medida cautelar, na qual os autores pleitearam a concessão de uma liminar para resguardar seus direitos no processo principal (Ação Ordinária nº 0355749-57.2013.8.05.0001), que também se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A sentença foi favorável aos autores, tendo confirmado a liminar concedida e determinado a penhora dos valores arrestados nas contas da requerida Cinex Indústria do Mobiliário Ltda.
Essa decisão foi baseada no trânsito em julgado da ação principal, garantindo a conversão da medida cautelar em execução definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC.
Além disso, a sentença fixou o pagamento de honorários sucumbenciais pelas rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da sentença, a empresa ré Cinex Indústria do Mobiliário Ltda. interpôs um recurso de apelação.
No entanto, a decisão foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça.
Assim, após o julgamento da apelação e a certificação do trânsito em julgado, os autos retornaram para a fase de cumprimento de sentença.
Durante o trâmite da ação cautelar, foi determinado o arresto de valores nas contas das empresas rés, sendo que o montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) foi bloqueado e transferido para uma conta judicial, ficando à disposição do Juízo.
Esse valor representa parte da execução da sentença.
Os exequentes informam que, mesmo com o levantamento do valor bloqueado, ainda haverá um saldo remanescente a ser executado, cujo valor foi detalhado na planilha de débito de ID. 269044165.
A empresa Cinex Tecnologia para Arquitetura Ltda., em sua manifestação nos autos (ID. 288635852), argumenta que o processo de cumprimento de sentença está vinculado à ação principal (autos nº 0355749-57.2013.8.05.0001), referente à resolução de contrato e restituição de valores, além de indenização por danos morais e materiais.
Informa que, no âmbito desse processo principal, tanto ela quanto a empresa Aymoré efetuaram depósitos judiciais no valor de R$ 44.250,17 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos) cada, totalizando R$ 88.500,34 (oitenta e quatro mil, quinhentos reais e trinta e quatro centavos), para cumprir a condenação por danos morais.
Além disso, a própria Cinex realizou um depósito adicional de R$ 5.665,47 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) para evitar a incidência de multas e juros sobre a diferença de parcelas entre a data do depósito e a sentença.
No entanto, a parte autora solicitou a liberação do alvará apenas com os valores depositados pela Aymoré, mas o Juízo acabou determinando a liberação do alvará com os valores depositados pela Cinex.
Diante disso, a Cinex argumenta que, como a condenação foi solidária, deve ser expedido um novo alvará para utilização do valor depositado pela Aymoré no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em resumo, a Cinex sustenta que já cumpriu sua parte da condenação, que houve uma liberação parcial de valores a partir de seus depósitos e que o saldo remanescente deveria ser cobrado da Aymoré, conforme a sentença solidária.
Assim, requer a expedição do alvará para utilização dos valores depositados pela Aymoré no cumprimento das obrigações remanescentes.
As empresas Indusmar Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e PRM Franchising Ltda. manifestaram-se informando que não se opõem aos cálculos apresentados, reconhecendo a dívida de R$ 23.230,29 (vinte e três mil, duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Além disso, argumentam que há um saldo excedente depositado pela empresa Aymoré nos autos da ação principal.
Diante disso, solicitam que esse saldo seja utilizado para o pagamento dos honorários devidos, alegando que a condenação foi solidária entre as rés.
Expedição de alvará nos autos apensos (ID. 299638548).
Na petição de ID. 378159756, os exequentes esclarecem que o presente cumprimento de sentença refere-se também à condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ressaltam que, embora tenham sido expedidos alvarás na ação principal, os valores liberados não cobrem integralmente a condenação.
Dessa forma, alegam que ainda existem montantes pendentes a serem pagos tanto aos exequentes quanto aos seus advogados, inclusive valores que permanecem bloqueados em conta judicial.
Dessa forma, reiteram o pedido já formulado e solicitam a penhora online nas contas das empresas executadas, do valor atualizado dos honorários de sucumbência é R$ 23.880,80 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), já acrescido da multa de 10%, conforme previsto no artigo 523 do CPC, que determina essa penalidade em caso de inadimplência após a intimação para pagamento voluntário.
Extrato da conta judicial vinculada a este processo (ID. 458028121).
A executada Cinex Tecnologia para Arquitetura Ltda requer a transferência do saldo de noventa mil (ID. 460755996).
Enquanto a executada Indusmar Indústria e Comércio de Móveis Ltda requer a utilização do saldo de R$ 90.730,80 (noventa mil, setecentos e trinta reais e oitenta centavos) para quitação do débito atualizado, que equivale a R$ 30.179,42 (trinta mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) (ID. 466646926).
Cumprindo determinação judicial, os exequentes juntaram planilha de débito atualizada (ID. 467600494).
Na petição de ID. 475644437, os exequentes argumentam que o processo se arrasta desde 2013, com trâmite de cumprimento de sentença prolongado.
Referem-se à existência de saldo remanescente em conta judicial, após liberação parcial de valores por pix em dezembro de 2022.
Destacam que, do valor arrestado de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), apenas parte foi liberada, permanecendo um saldo atualizado de R$ 91.927,34 (noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), correspondente a juros e correção monetária.
Afirmam, ainda, que na ação ordinária relacionada, há outro saldo residual de R$ 1.927,21 (mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) a ser transferido.
Por fim, apontam que há honorários sucumbenciais devidos pelas rés, calculados em R$ 25.424,39 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), e requerem a expedição de alvará para sua liberação.
Ao final, solicitam: (a) expedição de alvará para transferência via pix do saldo remanescente da ação cautelar (R$ 91.927,34); (b) expedição de alvará para transferência via PIX do saldo residual da ação ordinária (R$ 1.927,21); (c) pagamento dos honorários sucumbenciais atualizados (R$ 25.424,39).
Em resposta, uma das empresas executadas, Indusmar Indústria e Comércio de Móveis Ltda, argumenta que o saldo judicial de R$ 91.927,34 (noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), mencionado pelos exequentes, não deve ser liberado integralmente, pois contraria decisão judicial transitada em julgado.
Segundo a executada, a sentença determinou que os juros e a correção monetária incidiriam apenas entre a data do desembolso e o depósito da quantia em juízo, o que limita os valores a serem atualizados.
Assim, alega que o pedido dos exequentes excede os limites estabelecidos pela sentença.
Ademais, não se opõe ao pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 25.424,39 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme os cálculos apresentados pelos exequentes; contudo, solicitam que o saldo judicial disponível seja utilizado prioritariamente para quitar os honorários devidos neste processo, considerando a solidariedade das condenações (ID. 477292128).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em determinar a correta destinação dos valores remanescentes em conta judicial, especificamente o saldo de R$ 91.927,34 (noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) referente à ação cautelar.
Enquanto os exequentes requerem a liberação integral dos valores arrestados e o pagamento dos honorários, a empresa executada Cinex Tecnologia Para Arquitetura Ltda requer a transferência do valor para sua conta, ao passo que a também executada Indusmar Indústria e Comércio de Móveis Ltda., alega que o saldo atualizado contraria decisão judicial transitada em julgado, que limitou a correção e os juros ao período entre o desembolso e o depósito em juízo.
Inicialmente, é importante destacar que assiste razão à segunda executada.
Com efeito, a sentença proferida nos autos da ação ordinária estabeleceu, em observância à coisa julgada, que os juros e a atualização monetária devem incidir exclusivamente no período compreendido entre a data do desembolso e o momento em que o valor foi depositado em conta judicial (ID. 241291912, nos autos em apenso).
Considerando a controvérsia existente nos autos no que se refere ao quantum debeatur, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de que seja apurado o valor do débito remanescente atualizado, bem como o montante efetivamente devido por cada parte executada, levando-se em conta todos os valores depositados e transferidos neste processo e no processo em apenso.
Para tanto, incumbirá ao Cartório certificar nos autos todos os valores depositados por cada parte em ambos os processos, bem como os montantes transferidos aos exequentes.
Na hipótese de impossibilidade de cumprimento dessa determinação, os executados deverão ser intimados para apresentar comprovação nos autos de todos os depósitos que efetuaram.
Nesse diapasão, NOMEIO COMO PERITO DO JUÍZO o Sr.
DENILSON SODRÉ DO ESPÍRITO SANTO, com dados e endereço conhecidos, e-mail: [email protected], para, sob compromisso, proceder a perícia, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, após iniciados os trabalhos.
O perito deverá ser intimado a dizer se aceita o múnus, exarando a sua proposta de honorários, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização.
Após, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a proposta.
Destaque-se que os trabalhos periciais serão pagos por ambas as partes, com fulcro no art. 95 do CPC, através de depósito judicial.
Feito o depósito comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Oportunamente, os advogados das partes serão intimados para, querendo, oferecer assistentes e/ou quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado do laudo, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
P.I.C.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0505718-49.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luciana Mathias De Almeida Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Exequente: Marco Antonio Correia De Araujo Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Executado: M.
J.
P.
Comercio De Moveis E Decoracoes Ltda - Epp Executado: Indusmar - Industria E Comercio De Moveis Ltda - Epp Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: P.
R.
M.
Franchising Ltda - Me Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: Cinex Industria Do Mobiliario Ltda Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Silvana Miriam Giacomini Werner (OAB:RS23805) Advogado: Morgana Cainelli Angst (OAB:RS71316) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0505718-49.2013.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MATHIAS DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO CORREIA DE ARAUJO EXECUTADO: M.
J.
P.
COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP, INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, P.
R.
M.
FRANCHISING LTDA - ME, CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Ao Cartório para certficar o quanto exposto no ID 467600492.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0505718-49.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luciana Mathias De Almeida Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Exequente: Marco Antonio Correia De Araujo Advogado: Gabriela Coelho De Abreu Portella Santos (OAB:BA31301) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Executado: M.
J.
P.
Comercio De Moveis E Decoracoes Ltda - Epp Executado: Indusmar - Industria E Comercio De Moveis Ltda - Epp Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: P.
R.
M.
Franchising Ltda - Me Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: Cinex Industria Do Mobiliario Ltda Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Silvana Miriam Giacomini Werner (OAB:RS23805) Advogado: Morgana Cainelli Angst (OAB:RS71316) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0505718-49.2013.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MATHIAS DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO CORREIA DE ARAUJO EXECUTADO: M.
J.
P.
COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP, INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, P.
R.
M.
FRANCHISING LTDA - ME, CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Ao Cartório, para realizar a correção da Classe Processual.
Salvador, 9 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
19/10/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
05/02/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
28/01/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
-
28/01/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
25/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/08/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Procedência
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
19/02/2021 00:00
Mero expediente
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
25/02/2015 00:00
Publicação
-
24/02/2015 00:00
Mero expediente
-
04/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
22/01/2015 00:00
Publicação
-
07/01/2015 00:00
Mero expediente
-
15/12/2014 00:00
Petição
-
21/11/2013 00:00
Petição
-
14/11/2013 00:00
Publicação
-
04/11/2013 00:00
Mero expediente
-
04/11/2013 00:00
Publicação
-
31/10/2013 00:00
Mero expediente
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
15/10/2013 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Documento
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
11/10/2013 00:00
Publicação
-
08/10/2013 00:00
Mero expediente
-
26/09/2013 00:00
Petição
-
26/09/2013 00:00
Petição
-
16/09/2013 00:00
Publicação
-
11/09/2013 00:00
Mero expediente
-
05/09/2013 00:00
Petição
-
05/09/2013 00:00
Petição
-
29/08/2013 00:00
Petição
-
29/08/2013 00:00
Petição
-
29/08/2013 00:00
Petição
-
22/08/2013 00:00
Petição
-
22/08/2013 00:00
Petição
-
22/08/2013 00:00
Petição
-
22/08/2013 00:00
Petição
-
16/08/2013 00:00
Publicação
-
16/08/2013 00:00
Publicação
-
13/08/2013 00:00
Mero expediente
-
02/08/2013 00:00
Petição
-
31/07/2013 00:00
Publicação
-
26/07/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/07/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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