TJBA - 8000086-48.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 05/05/2025 23:59.
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21/07/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 16:56
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 12/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/11/2024 20:51
Expedição de intimação.
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21/11/2024 20:50
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000086-48.2019.8.05.0034 Habilitação De Crédito Jurisdição: Cachoeira Requerente: Consiga Assessoria E Consultoria Ltda - Me Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679) Advogado: Jorge Falcao Nunes Neto (OAB:BA55989) Requerido: Municipio De Cachoeira Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:BA29615) Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8000086-48.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: CONSIGA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): NATALIA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA49679), JORGE FALCAO NUNES NETO (OAB:BA55989) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615), PEDRO GOMES GARCIA (OAB:BA48063) SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , narrou a parte autora em síntese, que por força do Contrato Nº 737/2016, celebrado em 22/06/2016 em razão da empresa Autora ter vencido a licitação Nº 015/2016, a mesma prestou, regularmente, serviços de Assessoria e Consultoria ao Município ora Requerido, emitindo, entre outras, as notas fiscais.
Destacou que o serviço para o qual a empresa Autora fora contratada foi devidamente prestado, com os documentos relativos às prestações de contas do Município digitalizados e informados na plataforma via E-TCM, podendo ser consultados no referido Sistema do Tribunal de Contas dos Municípios.
Ocorre que, conforme alegou, em 01/2017, após a devida prestação do serviço, liquidação empenho, e emissão das notas fiscais correspondentes a empresa Autora não recebeu pelos serviços devidamente prestados ao Município.
Verificado o inadimplemento e após frustradas tentativas de recebimento do valor devido, a empresa Autora protocolou, em 28/03/2018, o Requerimento que ora juntamos, recebido pelo Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município Requerido.
Contudo, não houve êxito no intento, estando a dívida não paga até o presente momento.
Assim, em razão do inadimplemento, requer a Empresa Autora, que o Município Requerido, condenado a pagar dívida líquida, na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) naquela data, a qual, atualizada, perfaz o montante R$ 18.727,89 (dezoito mil e setecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).
E também, ao pagamento de Danos Morais à empresa Autora, em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
O Código Civil, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente.
Além disso, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
Nesse ínterim, ante o inadimplemento contratual de uma das partes, como é o caso em tela, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação.
Na situação analisada, tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação pactuada por parte do réu, pelo descumprimento contratual, o que se enquadra no descrito no art. 186 do Código Civil nos seguintes termos, IN VERBIS: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Destarte, pela omissão voluntária , que reflete diretamente num prejuízo ao autor, tem-se configurado um ato ilícito.No mesmo sentido, o Código Civil em seu art 389, dispõe, IN VERBIS : Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca do inadimplemento, conforme contrato e notas fiscais id 20614346; 20614385; 20614375, ao deixar de pagar o valor pactuado.
Nesse sentido, na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do requerente, ao requerido incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 373 do CPC/15.
Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado e a ocorrência do descumprimento, outra solução não resta se não a cobrança e o pagamento do débito, conforme amplamente protegido pelo direito.
Sendo portanto, procedente, o pleito autoral, diante da carência de comprovação em sentido contrário, e das provas acostadas aos, devendo ser pago, o quantum devido.
Dos danos morais Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática do ato lesivo, praticado pelo réu com culpa ou dolo.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que é necessário, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, apenas se restarem evidenciados, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, é que se caracterizará o dever de indenizar.
A indenização por dano moral deve ser fixada, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
No caso em apreço trata-se de inadimplemento, ao qual ficou comprovado, no entanto não se encontra nos autos os requisitos, que ensejariam a condenação do réu, a título de danos morais, que por sua vez exige a constatação culpa ou dolo, e nexo de causalidade, a ponto extrapolar os limites razoabilidade, e prejudicar a empresa autora, seja no meio social, em relação a sua imagem e credibilidade no mercado publicitário e econômico, em decorrência do inadimplemento da parte ré.
Portanto, tal pleito se perfaz improcedente.
Como atestam as decisões pátrias: "Dano moral não caracterizado.
O mero inadimplemento do tomador de serviços não é capaz de macular o nome da autora e abalar sua credibilidade perante clientes ou o público em geral.
A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que fique provado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e reputação, o que não ocorreu no vertente.
Recurso parcialmente provido."Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1004999-82.2015.8.26.0606 Suzano.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para condenar a parte ré, ao pagamento dos valores contratuais devidos no montante de R$ 14.000,00 (QUATORZE mil reais),valor este corrigido pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno o réu em honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Sem custas.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (VOLUNTÁRIA) CACHOEIRA/BA, 13 de março de 2024. -
04/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000086-48.2019.8.05.0034 Habilitação De Crédito Jurisdição: Cachoeira Requerente: Consiga Assessoria E Consultoria Ltda - Me Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679) Advogado: Jorge Falcao Nunes Neto (OAB:BA55989) Requerido: Municipio De Cachoeira Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:BA29615) Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8000086-48.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: CONSIGA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): NATALIA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA49679), JORGE FALCAO NUNES NETO (OAB:BA55989) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615), PEDRO GOMES GARCIA (OAB:BA48063) SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , narrou a parte autora em síntese, que por força do Contrato Nº 737/2016, celebrado em 22/06/2016 em razão da empresa Autora ter vencido a licitação Nº 015/2016, a mesma prestou, regularmente, serviços de Assessoria e Consultoria ao Município ora Requerido, emitindo, entre outras, as notas fiscais.
Destacou que o serviço para o qual a empresa Autora fora contratada foi devidamente prestado, com os documentos relativos às prestações de contas do Município digitalizados e informados na plataforma via E-TCM, podendo ser consultados no referido Sistema do Tribunal de Contas dos Municípios.
Ocorre que, conforme alegou, em 01/2017, após a devida prestação do serviço, liquidação empenho, e emissão das notas fiscais correspondentes a empresa Autora não recebeu pelos serviços devidamente prestados ao Município.
Verificado o inadimplemento e após frustradas tentativas de recebimento do valor devido, a empresa Autora protocolou, em 28/03/2018, o Requerimento que ora juntamos, recebido pelo Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município Requerido.
Contudo, não houve êxito no intento, estando a dívida não paga até o presente momento.
Assim, em razão do inadimplemento, requer a Empresa Autora, que o Município Requerido, condenado a pagar dívida líquida, na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) naquela data, a qual, atualizada, perfaz o montante R$ 18.727,89 (dezoito mil e setecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).
E também, ao pagamento de Danos Morais à empresa Autora, em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
O Código Civil, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente.
Além disso, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
Nesse ínterim, ante o inadimplemento contratual de uma das partes, como é o caso em tela, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação.
Na situação analisada, tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação pactuada por parte do réu, pelo descumprimento contratual, o que se enquadra no descrito no art. 186 do Código Civil nos seguintes termos, IN VERBIS: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Destarte, pela omissão voluntária , que reflete diretamente num prejuízo ao autor, tem-se configurado um ato ilícito.No mesmo sentido, o Código Civil em seu art 389, dispõe, IN VERBIS : Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca do inadimplemento, conforme contrato e notas fiscais id 20614346; 20614385; 20614375, ao deixar de pagar o valor pactuado.
Nesse sentido, na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do requerente, ao requerido incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 373 do CPC/15.
Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado e a ocorrência do descumprimento, outra solução não resta se não a cobrança e o pagamento do débito, conforme amplamente protegido pelo direito.
Sendo portanto, procedente, o pleito autoral, diante da carência de comprovação em sentido contrário, e das provas acostadas aos, devendo ser pago, o quantum devido.
Dos danos morais Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática do ato lesivo, praticado pelo réu com culpa ou dolo.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que é necessário, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, apenas se restarem evidenciados, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, é que se caracterizará o dever de indenizar.
A indenização por dano moral deve ser fixada, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
No caso em apreço trata-se de inadimplemento, ao qual ficou comprovado, no entanto não se encontra nos autos os requisitos, que ensejariam a condenação do réu, a título de danos morais, que por sua vez exige a constatação culpa ou dolo, e nexo de causalidade, a ponto extrapolar os limites razoabilidade, e prejudicar a empresa autora, seja no meio social, em relação a sua imagem e credibilidade no mercado publicitário e econômico, em decorrência do inadimplemento da parte ré.
Portanto, tal pleito se perfaz improcedente.
Como atestam as decisões pátrias: "Dano moral não caracterizado.
O mero inadimplemento do tomador de serviços não é capaz de macular o nome da autora e abalar sua credibilidade perante clientes ou o público em geral.
A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que fique provado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e reputação, o que não ocorreu no vertente.
Recurso parcialmente provido."Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1004999-82.2015.8.26.0606 Suzano.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para condenar a parte ré, ao pagamento dos valores contratuais devidos no montante de R$ 14.000,00 (QUATORZE mil reais),valor este corrigido pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno o réu em honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Sem custas.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (VOLUNTÁRIA) CACHOEIRA/BA, 13 de março de 2024. -
01/10/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/05/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:18
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
06/04/2024 17:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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20/07/2023 20:08
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 15:27
Expedição de intimação.
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07/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de 8000086-48.2019.8.05.0034 - ação de cobrança - des
-
29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
25/06/2023 14:44
Expedição de intimação.
-
25/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2023 14:41
Expedição de intimação.
-
25/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:25
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 19/04/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
02/05/2022 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 04:45
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2022 12:31
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
15/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 16:18
Expedição de intimação.
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14/03/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2020 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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28/02/2022 16:10
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/04/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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07/12/2020 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2020 00:49
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:07
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:49
Juntada de Petição de citação
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12/03/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2020 04:20
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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08/03/2020 04:17
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 15:09
Expedição de citação via Sistema.
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03/03/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 15:04
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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03/03/2020 15:00
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/03/2020 15:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
03/03/2020 14:46
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
03/03/2020 14:41
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
03/03/2020 14:28
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
03/03/2020 14:21
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 28/04/2020 11:30.
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18/12/2019 09:41
Apensado ao processo 8000062-20.2019.8.05.0034
-
18/12/2019 00:05
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:32
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
11/10/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 10:05
Conclusos para despacho
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15/07/2019 13:58
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2019 00:14
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:14
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2019 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2019.
-
10/06/2019 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2019.
-
08/06/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:47
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 14:39
Expedição de intimação.
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06/06/2019 14:39
Expedição de intimação.
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06/06/2019 14:39
Expedição de citação.
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06/06/2019 14:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 17:49
Expedição de Carta.
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05/06/2019 17:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 17:44
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 11:20.
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01/04/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 14:47
Conclusos para despacho
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23/02/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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