TJBA - 8000187-54.2017.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:57
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/12/2023 09:26
Baixa Definitiva
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22/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000187-54.2017.8.05.0067 Desapropriação Jurisdição: Coração De Maria Autor: Rita De Cassia Da Silva Santos Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Reu: Juana Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Processo nº: 8000187-54.2017.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO REU: JUANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra JUANA FERREIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel é legítima possuidora e proprietária do imóvel invadido, conforme Termo de Entrega do Programa Minha Casa Minha Vida.
Alega que, um dia após a entrega da casa, quando foi mudar, já tinha sido invadida.
Tentou de diversas formas fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso.
Foi até o Plantão Centralizado da Polícia Civil, onde comunicou o fato aos policiais que disseram nada poder fazer sem uma ordem judicial.
Requer: 1- o benefício da assistência judiciária gratuita; 2- a concessão liminar da reintegração de posse; 3 - julgamento totalmente procedente; 4 - ônus da sucumbência.
Junta documentos: RG, CPF (Id 5177031), declaração de hipossuficiência, procuração, comprovante de residência (ID 5176995), termo de entrega (Id 5177042).
Em decisão (Id 5332442), não foi concedida a medida liminar.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação (Id 26538588).
Diante da ausência de resposta da requerida, foi decretada a revelia (Id 46079078).
A parte autora manifestou não ter outras provas a produzir (Id. 400188082). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS almeja ser reintegrada em unidade habitacional localizada no Distrito do Retiro, Conjunto Habitacional Nova Vida, no Município de Coração de Maria, adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, atualmente ocupada por JUANA FERREIRA DOS SANTOS.
De início, verifica-se que já foi decretada a revelia (Id 46079078).
Contudo, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois deve ser analisada dentro do conjunto probatório existente nos autos.
Trata-se apenas de uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que verossímeis e coerentes com as provas dos autos, não afetando as matérias de direito.
Logo, a extensão dos efeitos da confissão será apreciada com reservas por este juízo, em cotejo com a documentação já encartada.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Sabe-se que no sistema tradicional (Código Civil) a propriedade ou domínio e a posse são direitos distintos, que podem coexistir juntos ou não.
Insta ressaltar, ainda, que a demanda possessória ajuizada (ação de reintegração de posse) se restringe à análise dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a parte autora deve comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.
Cabe frisar que o Código Civil não conceituou a posse, preferindo referir-se ao possuidor em seu artigo 1.196, nos seguintes termos: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." Desta feita, pela literalidade dos dispositivos supracitados, conclui-se que para ser possuidor e fazer jus à proteção possessória o indivíduo não precisa ter o pleno exercício de todos os poderes constitutivos da propriedade, mas que exteriorize, ao menos, um ou alguns deles, quais sejam, os direitos de gozar, de usar ou de dispor da coisa.
Neste ínterim, compreende-se que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono.
Necessário, portanto, que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, consoante a inteligência dos artigos 1.204 e 1.205 do Código Civil.
Nestes termos, independentemente de discussão acerca da propriedade de bem imóvel, é certo que aquele que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, ao sofrer turbação ou esbulho, pode se socorrer das ações de manutenção ou reintegração de posse, respectivamente.
Conclui-se daí que, em demandas de tal natureza, tem o possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem, uma vez comprovado o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data de seu cometimento, a teor do que dispõe os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560 – O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração no de esbulho.
Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos do processo em análise, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a posse sobre o bem objeto da lide, pois da análise do caderno processual, em especial a petição inicial, é fato incontroverso que a mesma nunca sequer residiu no imóvel objeto dos autos, não exercendo, assim, posse sobre o imóvel.
Cumpre asseverar que não é possível confundir os institutos da posse e propriedade, visto que no processo em que se discute a posse, somente a respeito dela se poderá tratar, não devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, o qual somente tem aplicação entre as três espécies de ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito), não sendo aplicável no âmbito das ações em que se discute propriedade, segundo precedentes de nossa jurisprudência, senão vejamos (destaques acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETO DE AÇÃO PETITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado.
A posse diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa.
O autor pretendeu demonstrar sua posse através da escritura de compra e venda do imóvel (propriedade), todavia, perquirindo o lastro probatório, e, diante da conceituação supramencionada, não é possível deduzir a condição de possuidor, perseguida pelo apelante, por inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, com a consequente conversão da ação de reintegração de posse em imissão de posse, porquanto a pretensão do autor/ora apelante se enquadrada como objeto de ação petitória, vez que detém título de proprietário, e nunca esteve na posse do imóvel que pretende ser imitido.
Se esteve, não logrou êxito em comprovar, considerando que toda a sua narrativa deu-se, tão somente, a afirmar que celebrou contrato de locação verbal com o Sr.
Antonio de Souza Neto, e, surpreendentemente, tomou conhecimento de que era o apelado quem estava na posse do imóvel.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ - BA.
APL: 08005472420158050274, Relator, ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data da Publicação: 04/09/2020) (negritei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - INFUNGIBILIDADE - NULIDADE DA DECISÃO.
As ações de imissão de posse pertencem ao juízo petitório e se submetem ao rito ordinário, enquanto as ações possessórias pertencem ao interdito possessório que seguem o rito especial.
Dentre as ações possessórias rege o princípio da fungibilidade o qual não se estende as do juízo petitório, desta forma a decisão que entende ser uma ação proposta no local da outra deve declarar inepta a exordial por carência de ação, nunca convertê-las de ofício.
Não tendo a decisão agravada atendido aos requisitos do artigo 489 do CPC, a declaração de nulidade desta é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.16.015126-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª C MARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 21/07/2017).
Assim, não basta a descrição da coisa possuída, ou a prova de propriedade, faz-se necessário provar que sobre esta, a parte autora exercia a posse.
Não tendo a parte autora no presente caso demonstrado a efetiva posse sobre o imóvel, não cabe o deferimento do pleito formulado.
Ante o exposto, confirmo a decisão interlocutória proferida Id 5332442 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ser suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/15.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC/15).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, ressaltando que eventual pedido de P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
10/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 23:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARQUES RAMOS em 16/12/2022 23:59.
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03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/03/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2023 21:13
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 16/12/2022 23:59.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000187-54.2017.8.05.0067 Desapropriação Jurisdição: Coração De Maria Autor: Rita De Cassia Da Silva Santos Advogado: Rita De Cassia Marques Ramos (OAB:BA50496) Advogado: Alana Vieira Leal (OAB:BA39297) Reu: Juana Ferreira Dos Santos Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes intimadas, conforme Resolução 345 de 09/10/2020, § 4º, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do Juízo 100% digital, importando o silêncio, após 02 intimações, aceitação tácita.
Coração de Maria(BA), 29 de julho de 2022.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
15/02/2023 20:41
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:19
Expedição de intimação.
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29/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 20:44
Expedição de intimação.
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03/05/2021 11:35
Expedição de intimação.
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03/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 15:33
Juntada de Petição de citação
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20/05/2020 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2020 11:02
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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12/02/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 10:27
Conclusos para despacho
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07/06/2019 10:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2018 15:02
Decorrido prazo de JUANA FERREIRA DOS SANTOS em 21/05/2018 23:59:59.
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28/04/2018 00:00
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2018 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2017 02:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARQUES RAMOS em 22/05/2017 23:59:59.
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25/05/2017 01:36
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 22/05/2017 23:59:59.
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19/04/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2017 19:42
Expedição de intimação.
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16/04/2017 19:42
Expedição de citação.
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31/03/2017 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2017 11:42
Conclusos para decisão
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21/03/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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