TJBA - 0302035-67.2015.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0302035-67.2015.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Ricardo Borges Da Silva Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263) Advogado: Luiz Clodoaldo De Souza Evangelista (OAB:BA39420) Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0302035-67.2015.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono de Permanência] Polo Ativo: REQUERENTE: RICARDO BORGES DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
RICARDO BORGES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que é soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e que possui vários anos de efetivo serviço, que “desde o mês de junho de 2014 foi escalado para trabalhar na sala de meios como despachante 1 conforme demonstra a escala de serviço anexa”.
Alega, ainda, que fez requerimento no intuito de receber as diferenças de função, o qual foi indeferido com arrimo no artigo 43 da Portaria nº 060-CG/13 de 08.08.2013.
Requer, no mérito, a condenação do Estado para pagar essas diferenças pelos meses que laborou exercendo a função (junho de 2014 a janeiro de 2015), e a condenação em custas e honorários advocatícios.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Em relação aos documentos colacionados aos autos pela parte Autora, não vislumbro irregularidade nos mesmos, visto que na contestação o Estado teve toda oportunidade de apresentar provas que desconstituísse sua originalidade ou autenticidade.
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO E DAS PRESTAÇÕES: Inicialmente, inexiste a ocorrência da prescrição das prestações, isto porque o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública é cinco anos: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
In casu, o requerente alega ter exercido a substituição entre junho de 2014 a janeiro de 2015, e a ação foi ajuizada em 09/04/2015, portanto, dentro do prazo legal.
NO MÉRITO: Depreende-se dos autos que o autor, Policial Militar, exerceu de junho de 2014 a janeiro de 2015, a função de Despachante da Sala de Meios, sem respectiva diferença remuneratória por substituição de função.
Outrossim, é certo a Administração não pode enriquecer ilicitamente às expensas do trabalho desempenhado pelo servidor público.
Sobre o tema, entende o STF: “O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o entendimento adotado pelo Juízo quanto ao pagamento de diferenças salariais ao recorrente em razão do exercício de funções mais elevadas.
O Colegiado concluiu que o desvio de função não gera quaisquer direitos ao servidor público que labora em tais condições, ainda que tão-somente para a percepção de diferenças remuneratórias. (...) O Tribunal de origem simplesmente endossou o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Após consignar o exercício de funções superiores àquelas que cabiam ao recorrente, não considerou devida a remuneração adequada.
Em síntese, deixou de reconhecer o caráter comutativo e sinalagmático referente à relação jurídica que aproximou o recorrido da Administração Pública.
Esta não pode se beneficiar da própria torpeza, valendo notar que o servidor, diante de ordens veiculadas, cumpre-as, sob pena de se mostrar indisciplinado e, portanto, ficar sujeito a processo administrativo.” (STF, RE 629673 CE, Min.
MARCO AURÉLIO, J. 04/09/2012) Deve-se registrar, outrossim, que a Lei Estadual nº 3803/1980 prevê, em seu artigo 9º, que “o policial militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação“.
Reside nessa previsão legal o fundamento jurídico para a concessão do direito postulado na exordial, haja vista que o autor comprovou, primeiro, o exercício da função e, depois, que tal função era privativa, no mínimo, de Sargento da Polícia Militar, justificando-se, destarte, o pagamento da diferença remuneratória pleiteada.
No mesmo sentido, a Lei nº 7.990.
De 27 de dezembro 2001 (Estatuto dos Policiais Militares): “Art. 103 - O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo.
Parágrafo único - O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.
Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar § 6º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário, o pagamento da gratificação somente será mantido se o cargo em que esta se efetivar for estabelecido em Lei, como sendo policial militar ou de natureza policial militar e na hipótese de substituição de cargo de provimento temporário o policial militar perceberá, durante tal período, a gratificação do substituído.” Nesse cenário, analisando minuciosamente os autos, verifico que, em que pese o autor não constar no Quadro Organizacional da Unidade como Despachante da Sala de Meios, fato incontroverso que a função em substituição fora exercida, posto que acostadas pelo Requerente as Escalas de Serviço Operacional (ID 235951327, 235951328, 235951329, 235951326, 235951330), fazendo prova do pleno exercício na função desviada sem a devida retribuição pecuniária.
Ademais, a confecção do Mapa de Substituição de função compete à Unidade, devendo ser encaminhada ao Departamento de Pessoal a fim de que seja implantada a tal gratificação nos vencimentos do policial, conforme consta no documento acostado pelo Réu (Id 235951348), não podendo o Autor ser prejudicado pela desídia da Administração responsável.
Com efeito, a parte autora tem o direito de perceber a diferenças dos valores que pleiteia judicialmente, por restar configurado o desvio de função, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça assim disposto: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Este é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
RECURSO REPETITIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO AD QUEM INEXISTENTE NOS AUTOS. 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2.
Tratando-se de pedido de reconhecimento de desvio de função há de se reconhecer situação jurídica que denota relação de trato sucessivo, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento preconizado na Súmula 85/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de aplicar a regra prevista no art. 9º do Decreto 20.910/32 em consonância com os termos preconizados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme orientação sufragada na Súmula 383/STF, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4.
Impossibilidade de se declarar a ocorrência de prescrição quando não há elementos que comprovem por quanto tempo perdurou o desvio de função. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª Turma, AgRg no AREsp n°. 168436/RS, Rela.
Mina.
Eliana Calmon, julgado em 19.11.2013, publicado em 29.11.2013).” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
RESP 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
Precedente: RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2011; AgRg no Ag 1.261.874/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011. 2.
A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85/STJ. 4.
A Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a todas as condenações impostas à Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência.
Assim sendo, o recurso merece provimento nesse ponto.
Precedente: REsp 1.205.946/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2012. 5.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ – 1ª Turma, AgRg no AREsp n°. 29928/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2013, publicado em 14.05.2013).” “RECURSO INOMINADO.
MILITAR.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO EM FACE DA OCUPAÇÃO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO FUNÇÃO PRIVATIVA E/OU EXCLUSIVA DE COMANDANTE.
DESVIO DE FUNÇÃO OCORRIDO.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
SÚMULA 378 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. (TJ-PR - RI: 00112365620198160035 PR 0011236-56.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2020).” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0011569-50.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSAFA SILVA DE SENA Advogado (s):HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO, LARISSA CARVALHO DE ANDRADE ACORDÃO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
SOLDADO 1ª CLASSE.
CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A SARGENTO PM.
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº. 7.990/01.
DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00115695020118050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)” Ressalto que, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das diferenças objeto da ação, desde que devidamente comprovado o seu pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Estado da Bahia a pagar ao requerente a diferença remuneratória referente à substituição na função exercida, no período de junho de 2014 a janeiro de 2015, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), até a data do pagamento, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 17 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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13/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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27/08/2021 00:00
Mero expediente
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09/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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09/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2020 00:00
Mero expediente
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10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2017 00:00
Petição
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17/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Publicação
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07/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2015 00:00
Petição
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09/05/2015 00:00
Publicação
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08/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
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06/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2015 00:00
Mero expediente
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10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2015 00:00
Expedição de documento
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10/04/2015 00:00
Petição
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09/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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