TJBA - 8059552-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SANTANA COELHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
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22/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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01/04/2025 05:21
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 02:09
Homologada a Desistência do Recurso
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07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SANTANA COELHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SANTANA COELHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8059552-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdirene De Santana Coelho Advogado: Adrielle Alves Dos Santos (OAB:BA61943-A) Agravado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769-A) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059552-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VALDIRENE DE SANTANA COELHO Advogado(s): ADRIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61943-A) AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VALDIRENE DE SANTANA COELHO visando à reforma da decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 8077039-50.2022.8.05.0001, promovida pela agravada contra a agravante, acolheu parcialmente os embargos à penhora, mantendo as constrições recaídas nas contas da executada no Banco NU PAGAMENTOS, por entender que não há prova de natureza salarial.
Colhe-se da respectiva fundamentação: “Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela DACASA em face de VALDIRENE DE SANTANA COELHO referente ao Contrato de Financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 2.000,00, Termo de Adesão nº 367484174, a ser pago em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 474,96 cada, vencendo-se a primeira em 06/02/2018 e a última 06/07/2019, tendo sido alegado que a executada não pagou qualquer das dezoito prestações, restando dívida a pagar no montante de R$ 12.231,17, atualizado até maio de 2022.
Contrato anexado aos fólios no ID 203515552. (...) A executada fez prova de que recebe proventos de aposentadoria, pagos pelo Governo do Estado da Bahia (Banco do Brasil) e pela Prefeitura Municipal de Camaçari (Banco Itaú), conforme documentos de ID 459061036, 460750341 e 460750343.
Segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O inciso X o mesmo dispositivo legal disciplina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O referido § 2º determina que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Como o montante penhorado recaiu sobre valores de natureza salarial e não é limite legal, é forçoso reconhecer a impenhorabilidade desses valores, razão pela qual interrompi a ordem de penhora sucessiva (teimosinha) e desbloqueei os valores penhorados das contas da executada dos bancos do Brasil e Itaú.
Em relação à primeira ordem de penhora via Sisbajud de ID 435346620, determino a expedição de alvará em favor da executada das quantias penhoradas por recaírem nas constas dos bancos do Brasil e Itaú.
No que tange às penhoras realizadas nas contas da executada do banco NU PAGAMENTOS (teimosinha), os valores foram transferidos para conta judicial, já que não houve prova de possuírem natureza salarial.
Logo, esses valores devem ser liberados em favor da exequente mediante alvará.” Em suas razões, a agravante postula, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando-se hipossuficiente.
Aduz tratar-se de pessoa idosa, “que não possui condições financeiras para arcar com despesas extraordinárias, tais como as custas processuais e honorários, sem colocar em risco a subsistência própria e dos seus familiares”.
No mérito, alega, em síntese, a impenhorabilidade do valor mantido no Banco Nu Pagamentos, tratando-se de depósito em conta poupança/investimento, inferior a 40 salários mínimos.
Argumenta que a natureza alimentar dos valores bloqueados está suficientemente demonstrada nos autos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso visando ao imediato desbloqueio dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Por força da presunção de veracidade da declarada hipossuficiência, corroborada pelos elementos dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, dispensando-a do preparo recursal.
Os contracheques relativos às duas aposentadorias da postulante, nos cargos de professora primária do Estado da Bahia e do Município de Camaçari, esta última por incapacidade permanente, comprovam que seus proventos líquidos mensais totalizam montante inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme id 460750341, guia processo referência e associados.
Declaro presentes os pressupostos do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em cognição sumária, própria do momento, vislumbro a probabilidade de êxito do recurso, bem como o risco de dano grave.
Dispõe o inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conquanto o inciso mencione impenhorabilidade de valores depositados em cadernetas de poupança, a jurisprudência admite a interpretação extensiva do dispositivo, assegurando a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou guardados em papel moeda.
E assim o faz em vista da finalidade da norma, voltada a garantir a dignidade da pessoa humana mediante a proteção de seus meios de subsistência.
Por outro lado, o STJ entende que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”.
Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que ‘a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário’ (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3.
Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, ‘Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’. 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) - destaquei Como se infere, tratando-se de impenhorabilidade presumida, caberia à credora, agravada, demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude da devedora, o que, a priori, não se verifica nos autos.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO para obstar eventual liberação/levantamento, em favor da exequente, dos valores penhorados na instituição financeira Nu Pagamentos, e que foram transferidos para conta judicial, observando-se o mesmo quanto a eventuais futuros bloqueios nas referidas contas, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, facultando-lhes a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar a documentação que entender relevante ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Cópia desta servirá como ofício/mandado.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A2 -
01/10/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 06:41
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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