TJBA - 8016571-27.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:42
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 09:47
Decorrido prazo de EDIVAN ROGERIO BATISTA SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:47
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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08/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de EDER CARLOS ALVES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de MATHEUS BATISTA VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de CARINA REIS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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12/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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03/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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18/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8016571-27.2023.8.05.0150 Dúvida Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Edivan Rogerio Batista Sousa Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:BA46671) Advogado: Matheus Batista Vieira (OAB:BA44667) Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8016571-27.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: EDIVAN ROGERIO BATISTA SOUSA Advogado(s): EDER CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA46671), MATHEUS BATISTA VIEIRA (OAB:BA44667) INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, a requerimento de Edival Rogério Batista Souza Em síntese, o suscitante negou o registro de escritura pública de distrato de compra e venda de Registro n. 06 da matrícula 5.566RG.
O tabelião alega que o óbice para efetuar o registro refere-se à ausência de recolhimento de ITVI, devido à nova transmissão da propriedade, uma vez que foi efetivado o Registro n. 06 e não foi recolhido o devido imposto.
O suscitado, por sua vez, argumenta que não é cabível a exigência do recolhimento do imposto, devido tanto na venda, quanto no distrato, uma vez que consta no setor de tributos do município uma notificação imobiliária n, 40877.00099.0000, matriculada no Cartório sob o número 5566, tendo o suscitante Edivan Rogério Batista Souza como titular no carnê de IPTU, com dívidas dos anos de 2018 a 2021.
Tal fato torna sem efeito o Registro n. 6 e possibilita o acolhimento do distrato. É o relatório.
Decido.
A natureza judicial do título não afasta a devida obediência aos princípios registrais.
Assim, longe de representar desrespeito ao título judicial, sua qualificação é dever que a Lei impõe ao registrador, no exercício de suas funções.
Com efeito, é dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, sob pena de responsabilidade de forma subsidiária.
Nesse sentido, dispõe o art. 289 da Lei de Registros Públicos e art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional: "LRP.
Art. 289.
No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." "CTN.
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; No caso em exame, o imóvel objeto da matrícula nº 40.759 do 3º CRI foi adquirido por Marcelo Eduardo Nallin e Carla Cheung Wai Chin, na proporção de 50% para cada um (cf.
R.14/40.759) e conforme se verifica na Carta de Sentença expedida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, na partilha de bens do casal.
No caso em análise, consta no registro nº 6, que o proprietário transmitiu o imóvel matriculado, sob o n. 5.566, por venda feita pelo valor de R$ 300.000,00(trezentos mil reais), valor tido como quitado, e com caráter irrevogável e irretratável Portanto, induvidoso que houve transmissão, o que configura o fato gerador do ITBI, no caso de transmissão a título oneroso.
A corrobora com o entendimento aqui adotado, seque precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo em questão análoga: “Venda e compra pura, perfeita e exaurida.
Apresentação posterior de escritura pública relativa a distrato de tal negócio jurídico com menção, outrossim, a pacto comissário avençado em documento particular.
Necessidade de a condição resolutiva constar do título aquisitivo, inadmissibilidade de distrato, se já exaurida a compra e venda, distrato, ademais, que se caracterizaria como venda regressiva do imóvel.
Necessidade de apresentação da guia de pagamento de ITBI.
Registro recusado.
Decisão mantida” (Ap. nº 67.781-0/3 – Guarulhos).
Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada, para o fim de manter o óbice registrário e inalterada a recusa do Oficial do CRI em promover o registro do título, sendo necessária a apresentação de guia de ITBI expedida, com o comprovante de pagamento.
Sem custas.
P.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2023 19:46
Expedição de intimação.
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04/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:27
Expedição de despacho.
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31/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 22:39
Decorrido prazo de EDIVAN ROGERIO BATISTA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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29/08/2023 21:32
Decorrido prazo de EDIVAN ROGERIO BATISTA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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29/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 03:28
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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31/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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22/05/2023 10:42
Expedição de despacho.
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22/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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