TJBA - 8054898-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:19
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA VILAS BOAS em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/12/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA VILAS BOAS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TANIA MARIA VILAS BOAS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8054898-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Tania Maria Vilas Boas Advogado: Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira (OAB:PB14062) Advogado: Cassio Paulino Goncalves Da Silva (OAB:PB32639) Advogado: Philip Kevin Da Rocha Viegas (OAB:PB20385) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054898-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: TANIA MARIA VILAS BOAS Advogado(s): GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA (OAB:PB14062), CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA (OAB:PB32639), PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS (OAB:PB20385) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº. 8054898-69.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., em face da decisão proferida pelo colendo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8100983-13.2024.8.05.0001, em que contende contra TANIA MARIA VILAS BOAS, determinou nos seguintes termos: A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência.
Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações, nos termos do art. 52, do CDC, o que fora violado pelo Acionado.
Assim, conforme expressa negativa da Autora da ciência dessa outra modalidade de empréstimo, resta consolidada a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é presumível, por conta dos transtornos que causam a possível inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes, que inclusive impossibilita o acesso ao crédito.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a cobrança ao final da demanda da dívida que gerou o parcelamento automático, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão o débito indicado na inicial e retire o nome da Autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.
Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese que o juízo primevo foi levado a erro pelas alegações infundadas feitas pela parte agravada, em sua inicial.
Afirma que o negócio jurídico foi efetuado em observância da legalidade, sendo portanto a cobrança legitima e condizentes com o serviço prestado.
Aponta ainda que a liminar concedida na decisão vergastada não observou os requisitos mínimos para a sua concessão, visto a ausência de verossimilhança das alegações da autora frente aos documentos acostados aos autos.
Pugnou ao fim para que fosse dado o efeito suspensivo e consequentemente fosse confirmado com o provimento do presente recurso para que fosse reformada a decisão guerreada.
Recurso distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 68641058. É o que basta relatar.
Decido Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso.
Com efeito, o presente recurso não preenche as condições para sua admissibilidade por ter sido protocolado fora do prazo processual previsto em lei. É consabido que o CPC/15 inovou vários institutos, inclusive instituiu prazos de 15 (quinze) dias para interposição de recursos, com exceção dos Embargos de Declaração (art. 1.003, § 5º), ao passo em que o art. 219 do referido diploma estabeleceu que os prazos processuais serão contados em dias úteis, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 06/08/2024 (ID. 457500440 dos autos originais), considerando publicada em 07/08/2024, iniciando-se assim o prazo para interposição de recurso em 08/08/2024, findando-se em 28/08/2024.
No entanto, o presente recurso somente foi protocolado na data de 03/09/2024.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo primevo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Salvador, Bahia, 06 de setembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Reator A12 -
27/09/2024 05:42
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:51
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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