TJBA - 8000244-83.2023.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
28/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
28/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
28/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
28/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
28/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
28/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
28/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
28/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Certidão dd2g
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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16/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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16/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
16/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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16/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
16/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000244-83.2023.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Januario Cassiano De Souza Advogado: Gilmar Cesar De Melo Chaves (OAB:BA33671) Advogado: Carlos Brito Da Palma (OAB:BA39061) Advogado: Jose Alex De Magalhaes Chaves (OAB:BA53663) Reu: Município De Botuporã - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000244-83.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JANUARIO CASSIANO DE SOUZA Advogado(s): GILMAR CESAR DE MELO CHAVES (OAB:BA33671), CARLOS BRITO DA PALMA (OAB:BA39061), JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES (OAB:BA53663) REU: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ - BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JANUARIO CASSIANO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 08/07/2022, movida em face de MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ-BA, também qualificado, alega que foi admitido em 01/02/2017 para exercer a função de Auxiliar administrativo, sendo demitido em 31/12/2020.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Citado, o Município não apresentou contestação.
Sentença juntada aos autos, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas para manifestação quanto as provas a serem produzidas.
As partes nada requereram.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Da prescrição.
Nos termos do art. 1º., do dec. 20.910/67, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, assim decidiu: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
ARE 709212.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Deste modo, considerando o encerramento do vínculo impugnado em 31 de dezembro de 2020 e o ajuizamento da presente em 18 de abril de 2023, a prescrição atingiu as reclamadas relativas até 18 de abril de 2018.
Inexistindo outras questões preliminares para serem analisadas, adentro na análise meritória.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 16.5.2006).
Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria.
Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação que instrui a petição inicial.
Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público – ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição.
Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior.
Mormente porquê de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame.
Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, “D.J.” de 18.6.1999).
Nos termos da súmula n.º 363 do eg.
Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola).
Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.
A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora.
A condenação da parte ré, pois, é necessária.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 19/04/2018 a 31/12/2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.
O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000244-83.2023.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Januario Cassiano De Souza Advogado: Gilmar Cesar De Melo Chaves (OAB:BA33671) Advogado: Carlos Brito Da Palma (OAB:BA39061) Advogado: Jose Alex De Magalhaes Chaves (OAB:BA53663) Reu: Município De Botuporã - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000244-83.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JANUARIO CASSIANO DE SOUZA Advogado(s): GILMAR CESAR DE MELO CHAVES (OAB:BA33671), CARLOS BRITO DA PALMA (OAB:BA39061), JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES (OAB:BA53663) REU: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo sem a apresentação de defesa, decreto à revelia do município, no entanto, considerando a indisponibilidade do patrimônio público, deixo de aplicar seus efeitos.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), que fica de logo anunciado.
Ultrapassado o prazo sem requerimentos, certifique-se e faça-se conclusos para sentença.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
03/10/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2024 08:19
Decorrido prazo de GILMAR CESAR DE MELO CHAVES em 03/05/2024 23:59.
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13/08/2024 20:58
Decorrido prazo de JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES em 03/05/2024 23:59.
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13/08/2024 20:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 20/05/2024 23:59.
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13/08/2024 18:42
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DA PALMA em 03/05/2024 23:59.
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13/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:58
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
13/04/2024 08:58
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 08:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:59
Expedição de intimação.
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09/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 22/06/2023 23:59.
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11/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:59
Expedição de citação.
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20/04/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANUARIO CASSIANO DE SOUZA - CPF: *25.***.*45-07 (AUTOR).
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19/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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