TJBA - 8000246-57.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO AZEREDO FIGUEIREDO em 26/02/2024 23:59.
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19/11/2024 23:43
Baixa Definitiva
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19/11/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000246-57.2016.8.05.0041 Inventário Jurisdição: Campo Formoso Inventariante: Francisco Pinheiro Da Silva Advogado: Luciano Azeredo Figueiredo (OAB:BA36569) Inventariado: Aguimar Dias De Sant Ana Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Praça 2 de Julho, S/N, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 Processo nº 8000246-57.2016.8.05.0041 INVENTARIANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA INVENTARIADO: AGUIMAR DIAS DE SANT ANA SENTENÇA FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação inventário de AGUIMAR DIAS DA SILVA, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes, sendo que instada a se manifestar, a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento judicial.
O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal no caso concreto muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Custas pela parte autora, suspensa face a gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CAMPO FORMOSO, 17 de setembro de 2024 MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
17/09/2024 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 12:29
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:12
Expedição de intimação.
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23/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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08/02/2022 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO AZEREDO FIGUEIREDO em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 23:11
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2022 20:15
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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28/01/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 10:50
Expedição de intimação.
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10/06/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2019 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO AZEREDO FIGUEIREDO em 07/12/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:37
Decorrido prazo de LUCIANO AZEREDO FIGUEIREDO em 18/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2018 23:59:59.
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14/11/2018 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 11:11
Expedição de intimação.
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12/11/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2018 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2018.
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14/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2018 12:51
Expedição de intimação.
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06/06/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2016 13:52
Conclusos para despacho
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16/02/2016 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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