TJBA - 0301419-85.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301419-85.2012.8.05.0150 Cautelar Inominada Jurisdição: Lauro De Freitas Representante: Maria Aparecida Barbosa Paim Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Requerido: Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0301419-85.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA PAIM Advogado(s): MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA (OAB:BA29775) REQUERIDO: Coelba Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA BARBOSA PAIM contra Coelba.
Observa-se que, no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
A inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, a qual restou positiva, decorreu o prazo, sem a prática dos atos que lhe competia, abandonando a causa, conforme se verifica no caderno processual eletrônico.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
Condeno à parte autora nas custas e demais despesas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Outrossim, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, Sem custas e honorários sucumbenciais.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) L.P.L -
01/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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28/11/2021 04:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA PAIM em 25/11/2021 23:59.
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21/11/2021 01:57
Decorrido prazo de Coelba em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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27/10/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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21/10/2021 21:56
Expedição de ato ordinatório.
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21/10/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2013 00:00
Recebimento
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07/09/2012 00:00
Publicação
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06/09/2012 00:00
Expedição de documento
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06/09/2012 00:00
Mero expediente
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30/08/2012 00:00
Documento
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30/08/2012 00:00
Documento
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30/08/2012 00:00
Documento
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30/08/2012 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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