TJBA - 8000546-31.2017.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 08:42
Expedição de intimação.
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30/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:33
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO COSTA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000546-31.2017.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Interessado: Paulo Jorge Souza Novato Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051) Advogado: Francisco Alex Pinheiro Santos (OAB:BA15580) Interessado: Municipio De Macarani Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691) Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000546-31.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: PAULO JORGE SOUZA NOVATO Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
PAULO JORGE SOUZA NOVATO, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE MACARANI, também qualificado nos autos.
Aduz, em síntese que Conforme se depreende do Diploma Legislativo em anexo, verifica-se se elegeu para a legislatura 2013/2016, auferindo 742 (setecentos e quarenta e dois) votos e que em 31 de dezembro do ano de 2016, data da finalização daquela legislatura, recebia um valor remuneratório de R$ 5.800,00 (Cinco mil e oitocentos reais), conforme demonstrado em suas fichas financeiras da Câmara Municipal de Macarani (doc. anexo).
Afirma que trabalhou durante todo esse tempo sem gozar suas férias e nem receber os valores referentes às verbas indenizatórias pertinentes.
Dessa forma, requer seja deferido o pagamento dos valores referentes as férias não gozadas de forma indenizada (sob pena de enriquecimento sem causa da administração), terço de férias e 13º (décimo terceiro) salário do Requerente no limite dos últimos cinco anos.
Instruiu o feito com os documentos constante dos autos digitais.
Regularmente citado para contestar, o Município apresentou contestação no doc id nº 12893443.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que há que se observar que tal benefício deverá estar previsto em Lei Municipal, face a necessidade de todo ato da Administração Pública ser revestido pelo Princípio da Legalidade, e que, diante da ausência de previsão em Lei Municipal que conceda o pagamento de férias, 1/3 das férias e 13º salário aos vereadores neste município, impossível o atendimento do referido pleito, até a edição de Lei que garanta esses benefícios, como também a sua impossibilidade já que a norma que garantiu esse direito só passou a valer em 24 de agosto de 2017, período não requerido pelo demandante.
Realizada audiência de conciliação, conforme doc id nº 32953180, as partes não se compuseram.
O autor apresentou sua réplica no doc id nº179692781.
Aduziu, em síntese, que a tese contestatória de que tais parcelas requeridas só poderão ser pagas caso o Município tenha legislação própria vigorando acerca do tema, não merece prosperar, como será comprovado através dos fatos narrados abaixo e dos documentos anexos, e que o TCM-BA determina que seja editada lei possibilitando o pagamento das parcelas pleiteadas para que a quitação de tais verbas seja efetivada, mas, não levou em consideração que tal lei não existe no ordenamento municipal de Macarani pois o próprio TCM vedava expressamente o pagamento de qualquer adicional, graticação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, contudo não pode o TCM impedir o recebimento de parcelas referentes a um direito reconhecido pelo STF através do julgamento do RE 650898 (com efeito ex tunc), exigindo que, para que o pagamento seja realizado, o município tenha legislação específica autorizando.
Intimado a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, no que atine a arguição de ilegitimidade de parte no polo passivo arguida pelo Município não deve prevalecer.
Resta pacificado na jurisprudência de nossos tribunais que a Câmara Municipal tem legitimidade apenas para estar em Juízo com o objetivo de defender suas prerrogativas ou interesses institucionais, possuindo tão somente legitimidade judiciária e não jurídica.
Além do mais, é o Município, Poder executivo, quem repassa o duodécimo para o pagamento das despesas e salários da Câmara.
Nesse sentido vejamos alguns julgados que tratam a questão: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Vereador.
Diferenças de subsídios pagos a menor.
Perícia Contábil.
Desnecessidade.
Inclusão do Presidente e da própria Câmara de Vereadores no polo passivo da lide.
Indeferimento.
Redução do subsídio dos vereadores.
Impossibilidade.
Lei Municipal nº 005/2008.
Inconstitucionalidade afastada.
I- E desnecessária a realização da prova pericial contábil nas contas da Câmara Municipal, pois os documentos e as informações apresentados pelo Tribunal de Contas do Município expressaram dados suficientes para o deslinde da questão e o julgamento da lide.
II - Não merece guarida a preliminar de necessidade de inclusão da Câmara Municipal de Vereadores e de seu Presidente no polo passivo da lide, pois suposta condenação pecuniária não poderá lhe ser imposta, pois a Câmara Municipal é ente desprovido de personalidade jurídica e o seu ex-Presidente não pode ser acionando diretamente para pagar supostas diferenças de subsídio.
III - Havendo a Lei Municipal prevendo o valor dos subsídios dos Vereadores, dentro dos limites legais, deve a Administração Pública efetivamente lhe dar cumprimento, a partir de sua entrada em vigor, tendo em vista que aquele texto legal tem aplicação imediata, não podendo estar seu cumprimento sujeito à vontade do agente público ou a critério das limitações decorrentes da arrecadação municipal, não havendo sequer indícios de inconstitucionalidade.
IV - O Município de Nova Aurora tem o dever de ressarcir o autor da demanda originária/recorrido pelo pagamento dos subsídios a menor, ou seja, abaixo do valor estabelecido pela Lei Municipal nº 005/2008, durante o exercício do seu mandato eletivo de membro do Poder Legislativo Municipal.
Apelos conhecidos e desprovidos” (TJ-GO – Apelação Cível: 02723873420158090048, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2018).
Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de pedido do Autor contra a inércia do Município Réu em pagar os valores relativos ao décimo terceiro e as férias e o respectivo terço constitucional referente a legislatura de 2013 a 2016, que entende devidos.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”.
Pois bem, enquanto o autor pugna pelos valores relativos às parcelas constitucionais, o Município pede a improcedência do feito, arguindo, em síntese, que não dispõe de lei que regulamenta esse direito aos vereadores.
A Controvérsia, portanto, versa sobre o direito ao pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário de férias e décimo terceiro salário, referente ao período de exercício do cargo de vereador.
A Constituição Federal, norma suprema assegura aos servidores públicos, os direitos sociais do salário-mínimo fixado em lei, décimo terceiro salário, jornada diária de trabalho de oito horas, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, licença à gestante, licença à paternidade, entre outros. (art. 39, § 3º da Constituição).
São direitos sociais mínimos, o que de fato restou assegurado constitucionalmente a todos os servidores, e também aos vereadores, mesmo que o Município não tenha nenhuma lei que autorize tal pagamento.
A legitimidade para este pagamento decorre diretamente da Constituição Federal, art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VIII e XVII.
O autor atuou como agente político junto ao Município Réu, na legislatura de 2013/2016, sendo servidor público nomeado pelo povo, e agente político, logo, tem direito a um terço de férias e ao 13º salário, posto que são verbas constitucionalmente instituídas.
Frise-se que embora exista a divisão de poderes por questão institucional e manutenção de ambiente democrático, não há como entender que um vereador, membro da câmara municipal seja um servidor diverso dos servidores do Município.
Com efeito, são direitos contemplados a qualquer servidor seja qual for o cargo que ocupa e regime jurídico que está submetido. É desse entendimento constitucional e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que se extrai que o agente político tem os mesmos direitos remuneratórios, pois não houve exclusão expressa por parte do Legislador Constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, julgando a questão através do RE 650.898/RS, decidiu de forma unânime e reconheceu, inclusive, a repercussão geral da matéria.
Foi na sessão de 01 de fevereiro de 2017 que o Pleno do STF, debatendo o tema do pagamento de férias e 13º salário para agentes políticos decidiu por unanimidade que o art. 39, § 4º, da Constituição não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Os vereadores são eleitos para representar a sociedade e suas atribuições são relevantes, tendo em vista que trabalham para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e apresentar projetos de lei para o desenvolvimento dos municípios.
A função de vereador é de alta responsabilidade e, em contrapartida ao desempenho de suas atividades parlamentares, recebem subsídio.
Outrossim, o regime de subsídio não afasta o direito do vereador receber um terço de férias e 13º salário, portanto, o parlamentar municipal tem a previsão constitucional para receber da Municipalidade os valores calculados com base nos respectivos valores de subsídio, com acréscimo, em relação às férias, do terço constitucional.
Por outro lado, razão não assiste ao autor ao postular férias indenizadas.
Cabia ao autor comprovar nos autos que não tirou férias na referida legislatura.
Todo trabalhador tem direito a férias, que proporcionam descanso, depois de um período determinado de atividade.
As férias são devidas, pois propiciam a saúde mental deste trabalhador.
Todavia, o autor não comprovou que não usufruiu férias neste período de 2013 a 2016, pois não trouxe nenhum documento interno da Câmara ou declaração do Presidente atestando que este Vereador não gozou suas férias, na referida legislatura.
O lógico e razoável é que o autor tenha, sim, usufruído suas férias, e recebido sua remuneração mensal, apesar de não ter recebido estas férias acrescidas do terço constitucional.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, com relação a ter ou não usufruído as férias, e ele NÃO se desincumbiu do seus ônus, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Restou, comprovado, que o autor não recebeu o 13º salário e nem o terço constitucional das férias, e estas que devem ser quitadas pelo Município.
Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o Município de Macarani a pagar o valor referente ao TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS e ao 13º SALÁRIO no período de 2013 a 2016, relativo ao salário de vereador, com correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4357 e 4425), e juros de mora pela TR.
Como é uma posição jurisprudencial relativamente recente, a correção monetária e os juros devem incidir desde a citação.
Em atenção aos critérios dispostos no §º 4º do art. 85 do CPC, razoável é a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
01/10/2024 11:05
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:00
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2023 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACARANI em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 05:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
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21/12/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 11:35
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO COSTA em 05/04/2021 23:59.
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15/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
15/03/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
09/03/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 16:36
Expedição de citação.
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09/03/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 12:48
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2018 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACARANI em 17/05/2018 23:59:59.
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07/06/2018 16:00
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 11:53
Decorrido prazo de PAULO JORGE SOUZA NOVATO em 16/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:53
Decorrido prazo de PAULO JORGE SOUZA NOVATO em 16/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 19:51
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO COSTA em 28/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 01:08
Publicado Intimação em 21/03/2018.
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21/03/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 15:22
Expedição de citação.
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19/03/2018 15:17
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 11:00.
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22/01/2018 15:02
Conclusos para despacho
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16/12/2017 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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