TJBA - 0000851-80.1998.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Reinaldo Pamponet Sampaio em 11/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LEILA ROCHA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 13:25
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
06/07/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
01/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 15:13
Juntada de informação
-
17/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0000851-80.1998.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Reinaldo Pamponet Sampaio Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Severiano Alves De Souza (OAB:BA4593) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jose Florisvaldo Pereira Dos Santos (OAB:BA7277) Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Advogado: Elizabeth Stankunas Reis (OAB:BA66148) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Interessado: Leila Rocha Marques Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Advogado: Juliana Torres Gallindo Moura (OAB:MG140638) Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003) Advogado: Severiano Alves De Souza (OAB:BA4593) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000851-80.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Reinaldo Pamponet Sampaio e outros Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (OAB:BA36117), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418), STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003), JULIANA TORRES GALLINDO MOURA (OAB:MG140638), MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), SEVERIANO ALVES DE SOUZA (OAB:BA4593) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA7277), VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612), ELIZABETH STANKUNAS REIS (OAB:BA66148) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (ID 441477090) opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 440172208.
A parte embargante, inicialmente, requer a gratuidade da justiça.
Em seguida, insurge-se contra a fundamentação e o dispositivo da sentença, especialmente perante o não reconhecimento da prescrição da dívida, a não inclusão dos expurgos inflacionários e a condenação em litigância de má-fé.
Intimada para manifestação, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sem razão os embargantes.
Ressalto que a parte autora/embargante litigou, todo o tempo, sem gratuidade da justiça, demonstrando ter recursos suficientes.
Além disso, sublinho que, havendo demonstração anterior de condições financeiras suficientes, os embargantes não lograram êxito em comprovar o desaparecimento de tal condição.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes.
Sobre o recurso de embargos de declaração, concluo ser o caso de não conhecimento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie dos autos, os embargantes não alegaram a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Pelo contrário, o recurso em análise representa mero inconformismo da parte embargante quanto à fundamentação e às conclusões adotadas na sentença embargada.
Há, portanto, sem amparo legal, pretensão de usar os embargos de declaração como sucedâneo do recurso de apelação, devolvendo matéria já decidida ao próprio Juiz prolator da sentença.
Diante do exposto, por não ter sido alegada hipótese do art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos de declaração em julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 08:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 20:19
Gratuidade da justiça não concedida a Reinaldo Pamponet Sampaio (AUTOR).
-
24/09/2024 20:19
Não recebido o recurso de Reinaldo Pamponet Sampaio (AUTOR).
-
24/09/2024 20:10
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:13
Decorrido prazo de Reinaldo Pamponet Sampaio em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LEILA ROCHA MARQUES em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
25/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
25/04/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
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04/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Reinaldo Pamponet Sampaio em 28/07/2023 23:59.
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09/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:56
Outras Decisões
-
22/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2022 00:00
Documento
-
22/09/2022 00:00
Documento
-
22/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 00:00
Mero expediente
-
22/06/2022 00:00
Documento
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
21/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
28/01/2020 00:00
Publicação
-
27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 00:00
Mero expediente
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2018 00:00
Documento
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
26/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2015 00:00
Protocolo de Petição
-
18/03/2015 00:00
Petição
-
11/03/2015 00:00
Petição
-
05/03/2015 00:00
Publicação
-
04/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
19/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
19/01/2015 00:00
Publicação
-
16/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/01/2015 00:00
Mero expediente
-
07/01/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
07/01/2015 00:00
Petição
-
14/10/2005 14:49
Autos - conclusos p/ sentenca
-
15/04/2005 15:10
Audiencia - designada
-
15/04/2005 15:00
Publicado no dpj
-
06/04/2005 16:27
Para publicação dpj
-
15/04/2004 13:24
Concluso ao juiz
-
07/04/1998 09:32
Processo autuado
-
07/04/1998 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/1998
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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