TJBA - 8000446-69.2021.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:08
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 20:48
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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19/10/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000446-69.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Flavio Leal Da Silva Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PROCESSO N.º 8000446-69.2021.8.05.0112 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: FLAVIO LEAL DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram como parte autora FLAVIO LEAL DA SILVA e como parte ré o ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que é policial civil e adentrou ao quadro da Polícia Civil da Bahia em 11 de agosto de 2016, através de concurso público, assumindo o cargo de Investigador de Polícia, enquadrado no nível 3 (três), recebendo a GAPJ também na referência III.
Nesse diapasão, em cumprimento à legislação estadual, preencheu os requisitos para elevação do nível da GAPJ para a referência IV em setembro de 2017.
Ocorre que o Estado da Bahia, em flagrante desatenção à legislação estadual, somente começou a pagar a parte autora a GAPJ na referência IV a partir de março de 2018.
Desta forma, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento retroativo da diferença decorrente do atraso da majoração da Gratificação de Atividade Policial Jurídica – GAPJ da referência III para IV, no período de setembro de 2017 a fevereiro de 2018.
Citado, o Réu apresentou contestação arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a impossibilidade de o Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos, com base na Súmula Vinculante 37 do STF, bem como a inexistência de atraso na majoração da GAPJ do autor.
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão posta em juízo é apenas de direito e prescinde de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da pretensão do Autor ao pagamento retroativo da diferença da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, da referência III para a referência IV, no período de setembro de 2017 a fevereiro de 2018.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
No caso em tela, a Lei Estadual nº 7.146/97, alterada pelas Leis números 8.195/02, 9.429/05, 9.508/05, e regulamentada pelo Decreto nº 6.861/97, reorganizou a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do sistema Polícia Civil do Estado da Bahia e instituiu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ em benefício dos servidores policiais civis para compensar os riscos da atividade policial.
O art. 7º do Decreto nº 6.861/97 estabelece que: "Art. 7º A alteração da referência de gratificação atribuída ao servidor somente poderá ser autorizada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão, salvo se a revisão pretendida estiver fundamentada em modificação de regime de trabalho, por absoluta necessidade de serviço." Já a Lei nº 12.601/2012 estabeleceu os requisitos para a concessão das referências IV e V da GAPJ: "Art. 2º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009." Neste ponto, cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu o caráter genérico do pagamento da referida vantagem pecuniária, a qual é paga indistintamente a todos os servidores policiais civis.
A título ilustrativo, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL INATIVO.
GAP IV E V.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nossos pretórios têm decidido que se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados ou pensionistas que possuam direito à paridade, conforme redação original do § 8º do art. 40 da Constituição da República. 2.
Assim, no caso da GAP IV e V, em que pese os requisitos estabelecidos na Lei 12.566/2012 para a sua concessão, não cuidou o Estado da Bahia de demonstrar que tenha implementado de forma efetiva a análise e observância do preenchimento dos requisitos para fins de deferimento do benefício, restando evidenciado, mais uma vez, que, a despeito da previsão legal, a concessão passou a se dar de forma indistinta a todos os policiais militares, se transformando, assim, em uma gratificação genérica. 3.
Esclarece-se, ademais, que não há qualquer violação ao princípio da irretroatividade, consignado no art. 5º, XXXVI, da CF, nem à súmula 359 do STF, considerando que não se tratou do estabelecimento de nova gratificação, mas tão somente de alteração da referência de gratificação já percebida pelo servidor aposentado, com vistas a garantir a efetividade do princípio da paridade.
Tampouco houve qualquer afronta ao art. 169, § 1º, da CRFB, porquanto a matéria não trata de criação de vantagem ou aumento de remuneração de cargo público, mas tão somente da extensão ao servidor inativo de importe remuneratório pago aos servidores da ativa. (TJ-BA - APL: 04058769620138050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Civil em agosto de 2016, passando a perceber a GAPJ III.
Assim, em setembro de 2017, completou os 12 meses na referência III, preenchendo o requisito temporal para a concessão da GAPJ IV.
Ademais, resta demonstrado que o autor cumpre jornada de 40 horas semanais e não sofreu qualquer penalidade disciplinar, atendendo aos demais requisitos legais para a concessão da GAPJ IV.
Portanto, a partir de setembro de 2017, o autor fazia jus à percepção da GAPJ IV.
Contudo, conforme demonstram os contracheques anexados, o Estado da Bahia somente implementou a referida majoração em março de 2018, configurando evidente atraso e consequente prejuízo ao autor.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento de vencimentos pelo Judiciário, mas sim de reconhecimento do direito do autor à percepção de gratificação já prevista em lei, cujos requisitos foram devidamente preenchidos.
Assim, a Autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo jus ao recebimento da diferença entre a GAPJ III e a GAPJ IV no período de setembro de 2017 a fevereiro de 2018.
Conforme a tabela de remuneração dos policiais civis anexada aos autos, a diferença mensal entre a GAPJ III e a GAPJ IV para os policiais da Classe III é de R$ 372,69 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento do retroativo da referida gratificação no valor total de R$ 2.236,14 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), referente aos seis meses de defasagem pela omissão estatal, acrescidos de juros e correção monetária de lei.
Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaberaba, 11 de setembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
25/09/2024 14:21
Expedição de sentença.
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11/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 14:25
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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20/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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10/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 17:17
Expedição de despacho.
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09/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 07:04
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 07:05
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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24/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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13/09/2021 08:45
Expedição de despacho.
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13/09/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
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02/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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