TJBA - 8065996-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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24/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIENE LEAO DE JESUS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:43
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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15/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065996-87.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Eliene Leao De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8065996-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ELIENE LEAO DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Havendo pleito para realização de penhora, INDEFIRO, uma vez que não houve citação válida da parte devedora, tampouco qualquer ato que possa substituir a citação e/ou suprir a falta de tal ato processual.
Desde já, fica deferido eventual pedido de nova citação.
Se indicado novo endereço, expeça-se a respectiva carta com AR.
Não indicando outro endereço e requerida a citação por meio de Oficial(a) de Justiça, expeça-se o respectivo Mandado.
Registre-se que o processo permanecerá suspenso, caso seja novamente frustrada a citação.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:23
Expedição de decisão.
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26/09/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 22:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:44
Expedição de despacho.
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08/07/2021 16:03
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2020 09:40
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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10/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 17:51
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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