TJBA - 8000179-73.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:56
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 10/06/2025 23:59.
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05/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/10/2024 23:59.
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01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
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01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LAUREANO BRITO em 22/10/2024 23:59.
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09/11/2024 18:10
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:31
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 20:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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16/10/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000179-73.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Leli Freitas De Sousa Advogado: Gilgleima Teixeira Bandeira (OAB:BA47835) Advogado: Kleidson Carlos Ramos Azevedo (OAB:BA48186) Reu: Mario Luis Urbano De Oliveira Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Reu: José Milton De Oliveira Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Requerida PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS em relação à sentença proferida nos presentes autos sob Id 353601982.
A Requerida alega que há omissão no dispositivo da sentença, uma vez que, embora a fundamentação tenha excluído a Cia do polo passivo da demanda, essa exclusão não foi refletida no dispositivo.Compulsando os autos e, em especial, a referida sentença, verifico que razão assiste a embargante, pelo que conheço os presentes embargos para dar-lhes provimento, no aspecto questionado, de modo que, em retificando a omissão presente na parte final do dispositivo da sentença, onde consta “Por tais razões, tendo tudo por visto e examinado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para condenar o réu ao pagamento do valor de R$125.537,70 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos), sendo R$109.020,00 (cento e nove mil e vinte reais) pela danificação total do seu veículo; e o valor de R$15.291,70 (quinze mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos) corresponde às mercadorias, comprovadas pelas notas fiscais colacionadas aos autos pelo autor.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
As demais parcelas requeridas na inicial, não contempladas na parte dispositiva dessa sentença, eu as indefiro, ante a inexistência de provas a seu respeito.” passa a ter a seguinte redação: “Por tais razões, tendo tudo por visto e examinado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determino a exclusão de Mario Luiz Urbano de Oliveira e da empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, do polo passivo da ação e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para condenar o réu ao pagamento do valor de R$125.537,70 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos), sendo R$109.020,00 (cento e nove mil e vinte reais) pela danificação total do seu veículo; e o valor de R$15.291,70 (quinze mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos) corresponde às mercadorias, comprovadas pelas notas fiscais colacionadas aos autos pelo autor.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
As demais parcelas requeridas na inicial, não contempladas na parte dispositiva dessa sentença, eu as indefiro, ante a inexistência de provas a seu respeito.”Mantendo-se os demais termos da mesma sentença, como se acham redigidos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 26 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/06/2024 10:41
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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10/06/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/06/2024 18:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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10/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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11/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LAUREANO BRITO em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:48
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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06/03/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 23:08
Juntada de Outros documentos
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17/12/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/06/2020 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2018 11:54
Conclusos para julgamento
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11/05/2018 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2018 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2018 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2018 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2018 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2018 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2018 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2018 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2018 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2018 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2018 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2018 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2018 14:53
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 23/01/2018 10:30:00.
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13/03/2018 14:53
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 23/01/2018 10:30:00.
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13/03/2018 14:53
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 23/01/2018 10:30:00.
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13/03/2018 14:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LAUREANO BRITO em 23/01/2018 10:30:00.
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13/03/2018 14:53
Decorrido prazo de PRISCILLA NAYARA RAINHA AZEVEDO em 23/01/2018 10:30:00.
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13/03/2018 14:53
Decorrido prazo de GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA em 23/01/2018 10:30:00.
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13/03/2018 14:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/01/2018 10:30:00.
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01/02/2018 11:50
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 10/04/2018 10:30.
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01/02/2018 11:47
Juntada de ata da audiência
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22/01/2018 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2017 00:44
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 12/12/2017 10:00:00.
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17/12/2017 00:44
Decorrido prazo de KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO em 12/12/2017 10:00:00.
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17/12/2017 00:44
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 12/12/2017 10:00:00.
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17/12/2017 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LAUREANO BRITO em 12/12/2017 10:00:00.
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17/12/2017 00:44
Decorrido prazo de PRISCILLA NAYARA RAINHA AZEVEDO em 12/12/2017 10:00:00.
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17/12/2017 00:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 12/12/2017 10:00:00.
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15/12/2017 00:15
Publicado Intimação em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 13:46
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2018 10:30.
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12/12/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 00:28
Publicado Intimação em 08/11/2017.
-
08/11/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 11:27
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2017 10:00.
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01/11/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 22:50
Conclusos para despacho
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12/09/2017 17:29
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 01:51
Decorrido prazo de GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA em 08/08/2017 10:00:00.
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09/08/2017 01:50
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA em 08/08/2017 10:00:00.
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09/08/2017 01:50
Decorrido prazo de MARIO LUIS URBANO DE OLIVEIRA em 08/08/2017 10:00:00.
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09/08/2017 01:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2017 10:00:00.
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08/08/2017 14:39
Juntada de ata da audiência
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08/08/2017 14:37
Audiência conciliação realizada para 08/08/2017 10:00.
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07/08/2017 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2017 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2017 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2017 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2017 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 11:28
Expedição de citação.
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26/06/2017 11:28
Expedição de citação.
-
26/06/2017 11:28
Expedição de citação.
-
26/06/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 10:00.
-
13/06/2017 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 15:27
Conclusos para despacho
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21/02/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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