TJBA - 8000007-89.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 19:47
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 28/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:30
Expedição de decisão.
-
16/04/2025 18:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 04/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8000007-89.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Televisao Santa Cruz Ltda Advogado: Erica Nascimento Pinheiro (OAB:BA23782) Executado: Fundacao Itabunense De Cultura E Cidadania Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Advogado: Vivian Almeida De Moura (OAB:BA74103) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000007-89.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA EXECUTADO: FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (ID 408780168), aduzindo a inexigibilidade da dívida, por ter sido contraída sem as formalidades legais exigíveis para a mencionada contratação.
Sustenta ainda o excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora de 1% ao mês e índice de correção monetária diverso do IPCA-E.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Juros de mora e correção monetária Desde logo se verifica que a alegação de inexigibilidade do título deve ser rechaçada, visto que as matérias arguidas pelo executado referem-se ao mérito da demanda, já enfrentadas pela sentença e sedimentadas pela coisa julgada.
No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Analisando o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente (ID 203767202), verifica-se a ausência de indicação do percentual de juros aplicados, razão pela qual se faz necessária a correção dos juros de mora, dentro dos parâmetros acima delineados
Por outro lado, considerando a defasagem dos cálculos apresentados em junho/2022, impõe-se a devida atualização do demonstrativo pelo exequente, nos termos expostos, antes da apreciação.
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, de demonstrativo atualizado de cálculo, observando correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento, e Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
01/10/2024 17:44
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 17:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:09
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
14/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 03:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
16/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
04/08/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2023 20:25
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 20:13
Expedição de despacho.
-
04/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 22:36
Expedição de despacho.
-
22/04/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 16:30
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
03/06/2022 18:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/04/2022 06:47
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 22:09
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
06/04/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
24/03/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 12:49
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 16:42
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 04:42
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:52
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 20:16
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2021 08:55
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
11/06/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 18:56
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 18:54
Intimação
-
02/06/2021 18:27
Expedição de sentença.
-
02/06/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:14
Expedição de sentença.
-
02/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2021 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:01
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 18:06
Publicado Sentença em 05/05/2021.
-
08/05/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 19:20
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2020 10:32
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:31
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 08:14
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
24/09/2020 07:42
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
12/09/2020 16:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2020 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2020 20:34
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:34
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
21/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:01
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 07:52
Publicado Decisão em 25/03/2020.
-
11/05/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 08:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 08:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/04/2020 01:20
Decorrido prazo de TELEVISAO SANTA CRUZ LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA em 18/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:13
Declarada incompetência
-
12/03/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 05:00
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 01:11
Decorrido prazo de ERICA NASCIMENTO PINHEIRO em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:27
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
14/02/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 20:15
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
28/01/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2020.
-
27/01/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 10:28
Expedição de citação via #Não preenchido#.
-
24/01/2020 10:28
Juntada de acesso aos autos
-
13/01/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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