TJBA - 8001800-71.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 07:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2024 22:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001800-71.2019.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Impetrante: 2gf Empresarial Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:BA10999) Advogado: Milla Bezerra Damasceno (OAB:BA53986) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575) Impetrado: Secretário Municipal De Administração E Finanças Do Município De Luis Eduardo Magalhães/ba Impetrado: Diretor De Captação De Recursos Da Secretaria Municipal De Administração E Finanças Do Município De Luis Eduardo Magalhães/ba Impetrado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001800-71.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: 2GF EMPRESARIAL Advogado(s): ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB:BA33661), JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO (OAB:BA10999), AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710), GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54575), MILLA BEZERRA DAMASCENO (OAB:BA53986) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JARDIM DO BEM EMPREENDIMENTOS SCP contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e do DIRETOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA, objetivando a suspensão da exigibilidade e o cancelamento dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 sobre as unidades imobiliárias que compõem o "Loteamento Jardim do Bem".
Em síntese, alega a impetrante que: (i) o loteamento foi aprovado em 22/02/2016, mas ainda não possui infraestrutura básica implementada; (ii) não estão presentes os requisitos do art. 32, §1º do CTN e do art. 101 do Código Tributário Municipal para caracterização como imóvel urbano; (iii) o fato gerador do IPTU não se aperfeiçoou, pois a situação jurídica do loteamento ainda não está definitivamente constituída, na forma do art. 116, II do CTN; (iv) a base de cálculo utilizada é incompatível com a realidade do loteamento.
Foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar o cancelamento dos protestos (ID 44050539).
O Município prestou informações (ID 47605751), alegando, em síntese: (i) inadequação da via eleita; (ii) incidência do IPTU por se tratar de área de expansão urbana, nos termos da Súmula 626 do STJ; (iii) comercialização de lotes desde 2016.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 120435710). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
A impetrante instruiu a inicial com prova pré-constituída, notadamente a ata notarial que atesta a situação fática do loteamento (ID 34058993).
Ademais, a questão central é eminentemente jurídica, não demandando dilação probatória.
No mérito, a segurança deve ser concedida.
O cerne da questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para incidência do IPTU sobre as unidades do loteamento nos exercícios de 2016 a 2019.
De início, quanto ao exercício de 2016, é manifesta a ilegalidade da cobrança.
O loteamento só foi aprovado em 22/02/2016, conforme Decreto Municipal nº 3.959/2016 (ID 34059124).
Considerando que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano (art. 104. do CTM), na data do fato gerador de 2016 o imóvel ainda tinha características rurais, sendo devido apenas o ITR.
Em relação aos exercícios seguintes (2017 a 2019), também não se verifica a regularidade dos lançamentos de IPTU.
Isso porque, conforme se extrai da ata notarial de ID 34058993, lavrada em 15/08/2019, o loteamento ainda não possui a infraestrutura básica exigida pelo art. 32, §1º do CTN e pelo art. 101 do Código Tributário Municipal, a saber: "a) que não existe execução de meio fio ou calçamento; b) que, de forma perceptível a olho nú, não existe sistema de canalização de águas pluviais, bem como sistema de abastecimento de água; c) que, de forma perceptível a olho nú, não existe sistema de esgoto sanitário; d) que não existe rede de iluminação pública em funcionamento; (...) f) que nas mediações do empreendimento não foi observada a existência de escola primária ou posto de saúde; g) que, de forma perceptível a olho nú, não foi verificada a conclusão da individualização dos lotes ou mesmo construção de casas para comercialização." Não socorre o Município a invocação da Súmula 626 do STJ ("A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.").
Isso porque, no caso concreto, não se trata apenas de ausência dos melhoramentos, mas da própria inexistência fática do loteamento enquanto empreendimento imobiliário apto a ser utilizado.
Conforme se extrai da ata notarial, sequer houve a individualização dos lotes.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que não se aperfeiçoou o fato gerador do IPTU, na forma do art. 116, II do CTN: "Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável." Com efeito, a situação jurídica do loteamento só estará definitivamente constituída com a expedição do termo de verificação da execução das obras pela Municipalidade.
Apenas após a expedição desse termo de verificação é que se poderá considerar juridicamente existentes os lotes individualizados, aptos a serem efetivamente utilizados e, portanto, passíveis de tributação pelo IPTU.
Esse entendimento, inclusive, está em consonância com o próprio Código Tributário Municipal, que em seu art. 104 considera como fato gerador do IPTU, para edificações construídas durante o exercício, a data de concessão do "habite-se".
Por analogia, no caso de loteamentos, o termo de verificação da execução das obras equivale ao "habite-se", por representar a chancela da Municipalidade de que o empreendimento está apto a ser utilizado.
Diante desse quadro, forçoso concluir pela ilegalidade dos lançamentos de IPTU sobre as unidades do loteamento nos exercícios de 2016 a 2019.
Por fim, registre-se que, ainda que se considerasse devida a incidência do IPTU, haveria necessidade de revisão da base de cálculo utilizada.
Isso porque, conforme demonstrado, o loteamento ainda não possui qualquer infraestrutura ou equipamentos públicos que justifiquem a valorização presumida pela Municipalidade.
A utilização de valores incompatíveis com a realidade do empreendimento viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 sobre as unidades imobiliárias que compõem o "Loteamento Jardim do Bem", determinando seu cancelamento; b) Determinar que as autoridades impetradas se abstenham de realizar novos lançamentos de IPTU sobre as referidas unidades até que seja expedido o termo de verificação da execução das obras do loteamento, na forma do art. 18, V da Lei 6.766/79; c) Determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em decorrência dos lançamentos ora anulados.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães, datado e assinado eletronicamente.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/10/2024 11:46
Expedição de sentença.
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30/09/2024 17:06
Concedida a Segurança a 2GF EMPRESARIAL - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2023 14:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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23/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
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21/07/2021 21:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/06/2021 10:29
Expedição de intimação.
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11/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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13/05/2020 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 11:02
Juntada de Petição de documentação
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27/02/2020 23:03
Juntada de Petição de informação
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15/02/2020 11:38
Decorrido prazo de MILLA BEZERRA DAMASCENO em 12/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 11:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 12/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 11:38
Decorrido prazo de GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 11:38
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 12/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 11:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 12/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 19:57
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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29/01/2020 19:57
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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29/01/2020 19:56
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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29/01/2020 19:56
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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29/01/2020 19:55
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 16:44
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:26
Juntada de Ofício
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27/01/2020 11:53
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 13:52
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2019 15:57
Conclusos para decisão
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16/09/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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