STJ - 8036794-29.2024.8.05.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2025
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23/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2025
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18/06/2025 18:50
Não conhecido o recurso de CLAUDIO DANTAS DE CARVALHO e RENILDA DANTAS DE CARVALHO
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20/05/2025 09:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/05/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/05/2025 13:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8036794-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renilda Dantas De Carvalho Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A) Agravante: Claudio Dantas De Carvalho Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036794-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RENILDA DANTAS DE CARVALHO e outros Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EMBARGOS ADMITIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel, no bojo da execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a análise dos requisitos para o deferimento da suspensão dos atos executivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, sendo a garantia do juízo requisito necessário para o sobrestamento pretendido, o que, no caso, não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo de instrumento improvido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §§1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1/7/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036794-29.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes RENILDA DANTAS DE CARVALHO e outros e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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