TJBA - 8003029-14.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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21/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:49
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:10
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 20:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/03/2025 09:13
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:08
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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19/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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04/03/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003029-14.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Diego Ysmailly Guimaraes De Araujo Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003029-14.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: DIEGO YSMAILLY GUIMARAES DE ARAUJO Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes indicadas no cabeçalho destes autos eletrônicos, com nítida relação consumerista.
A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, aduzindo não possuir capacidade econômica para o recolhimento do valor das custas processuais.
Breve relato, decido.
Sem delongas, pode-se afirmar que a questão posta à apreciação do Judiciário é de menor complexidade e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, sob o rito sumaríssimo da Lei no 9.099/95, donde há isenção de custas e ônus da sucumbência na primeira instância.
Entretanto, a parte autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, presumindo-se capaz de pagar honorários advocatícios, sobremodo por haver dispensado o múnus da Defensoria Pública, devendo, por isso, antecipar o pagamento das despesas processuais.
Ressalta-se que, ao optar a parte autora por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como isenção de taxa judiciária e processo simplificado pela adoção dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, deixando de propor a ação no Juizado Especial, cuja Comarca é dotada de vara especializada, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobre, acepção jurídica do termo, não renuncia a direitos; e se o faz, deve suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 233XXXX 38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024).
Posto isso, com base na motivação supra, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino seja a parte autora intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
P.R.I.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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