TJBA - 8062241-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:22
Juntada de Petição de MS N. 8062241_89.2019
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8062241-89.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Braspe Empreendimentos E Servicos Ltda Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Impetrado: Amauri Guimarães Pires Impetrado: Nailton Nunes Franca Impetrado: Thiago Martins Dantas Impetrado: Appa Servicos Temporarios E Efetivos Ltda Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062241-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) IMPETRADO: AMAURI GUIMARÃES PIRES e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito de MS manejado pela parte Impetrante acima epigrafada, em face da Fazenda Pública da Capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente Intimado para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, quedou inerte.
O MP requer diligências.
O Juízo determina a intimação para manifestação de interesse, em razão do objeto da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Diante da inércia, e depois de haver sido realizado intimação para a parte autora, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem manifestação, não há outra alternativa senão da extinção sem resolução do mérito.
Nestas condições, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 14:41
Expedição de sentença.
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16/04/2024 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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28/10/2023 15:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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28/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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23/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:47
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/11/2020 08:41
Expedição de intimação via Sistema.
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09/11/2020 08:39
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2020 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 01:20
Decorrido prazo de BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:43
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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14/03/2020 21:04
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2020 21:04
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2020 23:03
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2020 14:40
Mandado devolvido Cancelado
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27/02/2020 14:14
Expedição de intimação via Sistema.
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27/02/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 14:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/02/2020 14:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/02/2020 14:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/02/2020 14:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/02/2020 13:41
Juntada de acesso aos autos
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12/02/2020 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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