TJBA - 8024880-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:51
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:29
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8024880-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Condominio Civil Euluz/jhsf Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Agravado: Valdac Ltda Advogado: Marcos Antonio Kawamura (OAB:SP88871) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024880-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA AGRAVADO: VALDAC LTDA Advogado(s):MARCOS ANTONIO KAWAMURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RESP Nº. 1.704.520/MT, SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMEDIATA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PERÍCIA CONTÁBIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO DA DEMANDA ORIGINAL NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DOS DANOS.
JUIZ DESTINATÁRIAO DA PROVA.
COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 465, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos. 2.
Determinação após despacho saneador, nos termos do art. 357, do CPC, encontra amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimou às partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório, momento em que cada uma das partes indicou a necessidade de produção de prova, agravante requereu a produção de prova oral e a agravada a produção de prova pericial. 3.
No decisum combatido o magistrado de piso oportuniza às partes apresentarem não somente os quesitos e mas também indicarem os assistentes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8024880-65.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII -
01/10/2024 03:07
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:06
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 13:18
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 07:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 06:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 06:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 21:51
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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