TJBA - 8002353-24.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:05
Juntada de decisão
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002353-24.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edmilson Fernandes Cerqueira Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002353-24.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Bancários] AUTOR: EDMILSON FERNANDES CERQUEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por EDMILSON FERNANDES CERQUEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
Da preliminar de conexão, a requerida alega a existência de conexão entre esta ação e o processo nº 02235433020238050001.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada conexão, uma vez que não juntou cópia da petição inicial da ação que tramita no outro juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
No caso ora analisado, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A petição inicial cumpre todos os requisitos legais e pode ser claramente compreendida, sendo certo que a presença ou não de documentos hábeis a comprovar o direito alegado na petição inicial trata-se de matéria a ser enfrentada no mérito.
Deixo de acolher a preliminar de incompetência territorial, pois a parte autora comprovou residência no domicílio eleito, conforme exige o artigo 101, inciso I, do CDC.
A alegação da ré não encontra respaldo, uma vez que o comprovante de residência foi devidamente apresentado.
Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico não exige a tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de ação.
Passo ao exame do mérito. É essencial reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
De acordo com o art. 2º do CDC, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse contexto, a parte autora se enquadra como consumidora, enquanto a parte requerida se encaixa na definição de fornecedor, conforme art. 3º do CDC, estabelecendo, assim, uma relação de consumo típica.
Lado outro, há verossimilhança nas alegações da parte autora, que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao réu, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Destaco que a controvérsia cinge-se na legalidade ou não da cobrança realizada pela ré, bem como a consequente inserção do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito.
O autor alega que efetuou acordo com a requerida para quitar o débito pendente, juntando comprovante de quitação do acordo (Id.430726719).
Por outro lado, a contestação apresentada pela requerida, de forma genérica embora provida de documentos, não refutou adequadamente os argumentos trazidos pela parte autora.
Limitou-se a alegar a legitimidade da cobrança, sem enfrentar a questão central, que é a persistência da cobrança mesmo após a quitação do débito.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte autora questiona a legalidade da dívida, mas apenas a manutenção indevida da cobrança após o cumprimento de sua obrigação.
De fato, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme narrado pela parte autora e corroborado pela requerida.
Da mesma forma, é incontestável a quitação do débito, resultante de um acordo entre as partes, conforme comprovado por documentos apresentados pela autora, os quais não foram especificamente impugnados pela ré.
No presente caso, está evidente que a autora fez uso dos meios disponíveis para formalizar o acordo com a requerida.
Ainda que a defesa tenha alegado, de forma genérica, a ausência de comprovação do pagamento, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a prova apresentada pela autora quanto à quitação.
Outrossim, ressalto que a própria requerida retirou o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, mesmo que tardiamente, o que por conclusão lógica concordou com a quitação do débito, e de rigor, deve ser reconhecido sua inexigibilidade.
Conforme documento acostado à réplica, restou caracterizada a falha na prestação de serviço decorrente do lançamento indevido de débito inexistente no SCR, sendo, assim, de rigor a procedência do pedido declaratório.
Com efeito, no caso concreto, a despeito da alegação constante na petição inicial e no respectivo aditamento, no sentido de que o autor realizou o pagamento equivocado (em duplicidade) do contrato estipulado entre as partes (não se trata, portanto, de cobrança em duplicidade), a requerida não reconhece a transferência das quantias atinentes aos aludidos pagamentos efetuados pela parte autora. É evidente que os valores pagos são distintos, o que impossibilita a caracterização de duplicidade nos pagamentos efetuados, respectivamente, no montante de R$ 532,16 em 14/09/2023 e R$ 714,66 em 14/01/2024.
Dessa forma, impõe-se à ré o dever de proceder com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito devidamente quitado, conforme as condições gerais de negociação estipuladas entre as partes, conforme ID. 430726718.
Contudo, o pleito de indenização por danos materiais não merece prosperar.
Isto porque, conforme os fatos narrados na petição inicial e os elementos constantes dos autos, foi o próprio autor quem, de forma equivocada, realizou o pagamento da dívida referida no valor de R$ 532,16, sem, contudo, apresentar o contrato originário com as condições gerais de negociação que comprovasse sua legitimidade.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados configuram meros dissabores do cotidiano, insuficientes para justificar a responsabilização da requerida nos termos pleiteados.
Trata-se de descumprimento contratual, sendo que o pagamento ocorreu após a propositura da ação, o que, por si só, não enseja a reparação por danos morais.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Improcedência.
Inscrição no SCR.
Apesar do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) poder ser considerado como restritivo de crédito, a inscrição foi realizada de forma regular, ante a ausência de comprovação de adimplemento da dívida pela autora.
Notificação que deve ser realizada pelo mantenedor da restrição.
Súmula 359 do STJ.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000859-67.2023.8.26.0042 Altinópolis, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 10/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes do acordo comprovado no ID. 430726718, firmado entre o autor e a requerida, DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SCR-SISBACEN, SERASA E SPC referente ao débito vinculado ao ID. 430726718, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Determino que o cartório retifique a fim de habilitar, exclusivamente, a advogada CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, inscrita na OAB/BA sob o n.º 8.564, como representante do polo passivo da demanda.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sirva cópia dessa sentença como mandado e ofício.
São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
01/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:02
Expedição de citação.
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29/09/2024 21:02
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:15
Desentranhado o documento
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17/06/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2024 07:54
Expedição de citação.
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07/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:52
Expedição de citação.
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18/04/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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18/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:16
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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28/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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28/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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18/01/2024 06:20
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:57
Expedição de citação.
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11/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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11/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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