TJBA - 8004426-87.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 10:31
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
27/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8004426-87.2019.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Risalva Soares Sales E Lago Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004426-87.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: RISALVA SOARES SALES E LAGO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SEABRA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:15
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:15
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/09/2024 10:39
Expedição de despacho.
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05/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:22
Expedição de despacho.
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11/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 13:43
Expedição de despacho.
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28/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2019 21:30
Conclusos para decisão
-
22/12/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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