TJBA - 8000074-55.2017.8.05.0179
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000074-55.2017.8.05.0179 Embargos À Execução Jurisdição: Iguai Embargante: Ana Neuza Vieira Matos Advogado: Jerusa Bonfim Dantas (OAB:BA35670) Embargado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000074-55.2017.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EMBARGANTE: ANA NEUZA VIEIRA MATOS Advogado(s): JERUSA BONFIM DANTAS (OAB:BA35670) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA (OAB:BA30401), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Vistos.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justicar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, vericando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para inuenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do (s) pedido (s), nos termos do art. 355 do NCPC; Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Confiro à presente força de mandado, acaso seja necessário.
Iguaí, data igual da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
01/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JERUSA BONFIM DANTAS em 27/06/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:34
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
13/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
13/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:43
Expedição de petição.
-
15/05/2024 21:43
Expedição de petição.
-
15/05/2024 21:43
Expedição de petição.
-
15/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:05
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/09/2020 01:05
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/09/2020 01:05
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
31/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 05:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA em 26/02/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 05:07
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 26/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2019 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 12:57
Expedição de intimação.
-
01/02/2019 12:57
Expedição de intimação.
-
01/02/2019 12:57
Expedição de intimação.
-
02/06/2018 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2017 16:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
14/07/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 16:51
Distribuído por dependência
-
11/07/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002085-83.2022.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Kleiton Jose da Silva Menezes
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2022 19:11
Processo nº 8025130-35.2023.8.05.0000
Walmir Jardim Pereira
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Larissa Guedes Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 12:31
Processo nº 8009370-89.2024.8.05.0039
Empreendimento Vog Sao Francisco - Spe L...
Uendel Gabriel Bembem da Silva
Advogado: Rosana Casas Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 16:07
Processo nº 8135189-53.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Felipe Cruz Mota
Advogado: Flora Jamille Gama de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 10:21
Processo nº 8001029-48.2024.8.05.0080
Jessica dos Santos Conceicao
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 09:50