TJBA - 8032804-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de VALTER COSTA SERRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 22:51
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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26/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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23/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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26/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:34
Expedição de Carta.
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16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032804-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosaria Conceicao Vidal Silva Advogado: Luis Carlos Oliveira De Jesus (OAB:BA34412) Reu: Valter Costa Serra Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8032804-03.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROSARIA CONCEICAO VIDAL SILVA Requerido(a) REU: VALTER COSTA SERRA ROSARIA CONCEICAO VIDAL SILVA ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de VALTER COSTA SERRA.
A parte autora alegou, em síntese, haver celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o réu relativo ao apartamento designado pelo nº 103, da Rua A da Porta nº 315, Bloco 15, com área de 48,81m², inscrito no Cadastro Imobiliário sob nº 383833, tipo 2BT-C, localizado no Condomínio Moradas do Sol-I, na Estrada das Barreiras, sub-distrito de São Caetano, nesta Capital, composto de: sala, (dois) quartos, sanitário social, área de circulação, cozinha, área de serviço, com fração ideal de 6,2315% sobre a área de projeção do Edifício, área essa com 351,00m² e sobre as áreas comuns ao mesmo 52,21m² de área construída, conjunto esse que perfaz a área total de construção de 13.733,86m², edificado na área de terreno próprio com 32.187,00m², limitando-se à frente (leste) com terreno da Promov Construtora Ltda.
E com a Estrada das Barreiras, ao fundo (oeste) e a direito (sul) com a gleba A1 de propriedade da Promov, à esquerda (norte) com a mesma gleba A1 e com terrenos da Ciplan S/A e da Cooperativa Habitacional Novo Horizonte – IV: PROPRIETÁRIA.
COOPETRATIVA HABITACIONAL DE BROTAS – COHABRO – V, com sede nesta Capital.
REGISTRO ANTERIOR: REG 01, AV-05 na Matrícula nº 34.727 do 2º ofício de imóveis.
Ocorre, entretanto, prossegue o autor, que a despeito do pagamento do preço do imóvel, a escritura pública definitiva de compra e venda não foi outorgada, daí porque veio a juízo pretendendo a adjudicação compulsória do imóvel.
Acrescentou que tentou formalizar o seu domínio com o réu, mas que este não desincumbiu do seu ônus.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo devido, conforme AR de id. 38606560 e não compareceu à audiência de conciliação, conforme id. 41133534.
O despacho de id. 203573277 determinou que a parte autora se manifestasse quanto ao proprietário tabular não ser Valter Costa Serra, e sim, COOPERATIVA HABITACIONAL DE BROTAS - COHABRO V.
Cumprido o que dispunha no referido despacho, a parte autora demonstrou através de certidão da matrícula do imóvel ser o Sr.
Valter o proprietário tabular, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do que contém o art. 355, II, do CPC, face à revelia da parte ré, que fica agora declarada, de modo que presumo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial, à luz do que contém o art. 344 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que não está presente qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, elas que impedem a produção dos efeitos que decorrem da revelia.
O direito da parte autora decorre do contrato particular de compra e venda, popularmente chamado de “contrato de gaveta”, celebrado entre as partes.
Além disso, os documentos que vieram aos autos comprovam a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e o devido inadimplemento, conforme recibo assinado pelo requerido, id. 31634058, tudo o que ratifica a presunção de veracidade que decorre da revelia.
Cabe destacar que o recibo mencionado teve a firma reconhecido pelo 2° Ofício de Notas desta Capital.
Nessas condições, resistindo ou se mantendo inerte o promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel em favor do autor/promissário comprador, é de rigor expedir comando com vistas a adjudicá-lo em favor do acionante, a teor do que contém o art. 16, § 2º, do Decreto-Lei 58/37, não havendo, também em relação a esse aspecto da controvérsia, questão jurídica de maior complexidade para o seu desenlace, que, aliás, decorre da simples aplicação do texto expresso da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para ADJUDICAR, em favor do autor, o apartamento designado pelo nº 103, da Rua A da Porta nº 315, Bloco 15, com área de 48,81m², inscrito no Cadastro Imobiliário sob nº 383833, tipo 2BT-C, localizado no Condomínio Moradas do Sol-I, na Estrada das Barreiras, sub-distrito de São Caetano, nesta Capital, composto de: sala, (dois) quartos, sanitário social, área de circulação, cozinha, área de serviço, com fração ideal de 6,2315% sobre a área de projeção do Edifício, área essa com 351,00m² e sobre as áreas comuns ao mesmo 52,21m² de área construída, conjunto esse que perfaz a área total de construção de 13.733,86m², edificado na área de terreno próprio com 32.187,00m², limitando-se à frente (leste) com terreno da Promov Construtora Ltda.
E com a Estrada das Barreiras, ao fundo (oeste) e a direito (sul) com a gleba A1 de propriedade da Promov, à esquerda (norte) com a mesma gleba A1 e com terrenos da Ciplan S/A e da Cooperativa Habitacional Novo Horizonte – IV: PROPRIETÁRIA.
COOPETRATIVA HABITACIONAL DE BROTAS – COHABRO – V, com sede nesta Capital, de matrícula 57.137 do 3° Ofício de Imóveis de Salvador-BA), servindo a presente sentença como título para transcrição, a teor do que contém o art. 16, § 2º, do Decreto-Lei 58/37.
Deve o Sr.(a) Oficial de Registro Imobiliário exigir do autor, antes mesmo do registro da presente sentença, a prova do pagamento de todos os impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, conforme exige o art. 15 do Decreto-Lei 58/1937.
Condeno a parte acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC.
Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a presente demanda (valor do imóvel adjudicado), percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro de Imóveis desta capital para irrestrito cumprimento da presente decisão.
P.R.I.
Salvador (BA), 19 de abril de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
02/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:59
Decorrido prazo de VALTER COSTA SERRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:12
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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28/04/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
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16/08/2022 03:40
Decorrido prazo de VALTER COSTA SERRA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 10:41
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 20:51
Decorrido prazo de ROSARIA CONCEICAO VIDAL SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
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13/04/2020 10:46
Conclusos para despacho
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30/03/2020 08:06
Expedição de Certidão via Sistema.
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15/02/2020 06:57
Decorrido prazo de ROSARIA CONCEICAO VIDAL SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 04:33
Publicado Despacho em 23/01/2020.
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22/01/2020 15:51
Expedição de despacho via Sistema.
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22/01/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
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07/01/2020 00:00
Decorrido prazo de ROSARIA CONCEICAO VIDAL SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
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21/12/2019 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
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28/11/2019 16:42
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2019 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 16:43
Expedição de Carta.
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03/10/2019 14:54
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 16:15.
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01/10/2019 05:15
Decorrido prazo de ROSARIA CONCEICAO VIDAL SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 01:57
Decorrido prazo de ROSARIA CONCEICAO VIDAL SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 01:57
Decorrido prazo de VALTER COSTA SERRA em 23/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:14
Publicado Decisão em 30/08/2019.
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06/09/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 17:24
Expedição de decisão.
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29/08/2019 17:24
Expedição de decisão.
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29/08/2019 17:23
Expedição de decisão.
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29/08/2019 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 16:27
Conclusos para despacho
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12/08/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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