TJBA - 0000748-96.2014.8.05.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 14:29
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAETINGA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAETINGA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NOBELINA ROSA DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0000748-96.2014.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nobelina Rosa De Lima Apelante: Municipio De Maetinga Advogado: Lyncoln Da Cunha Martins (OAB:BA26258-A) Advogado: Joao Jose Das Virgens Neto (OAB:BA31421-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000748-96.2014.8.05.0205 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s): JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO (OAB:BA31421-A), LYNCOLN DA CUNHA MARTINS (OAB:BA26258-A) APELADO: NOBELINA ROSA DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE MAETINGA, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Presidente Jânio Quadros que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000748-96.2014.8.05.0205, ajuizada em face de NOBELINA ROSA DE LIMA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por faltar requisito indispensável a sua propositura ou processamento (e.69012229).
Em suas razões (e.69012230), o Município Apelante alega, em síntese, que, “a sentença foi omissa e lhe faltou fundamentação quanto a lei específica que autoriza a extinção de ofício da execução fiscal pelo seu baixo valor, ferindo diretamente o art. 5º, inciso II, da CF”.
Diz que, “não há qualquer lei específica que diga expressamente que determinado valor de uma dívida ativa do Município de Maetinga é baixo ao ponto de não poder ser cobrada judicialmente por Execução Fiscal”.
Aduz que, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento nesse sentido de não ser possível extinguir a execução fiscal em razão do seu baixo valor sem lei que permita, até porque onde existe tal lei esta é limitada à Administração Federal e mesmo nestes casos não pode ser extinto de ofício, sendo uma opção do Poder Executivo”.
Ressalta que, “se a sentença proferida nesta execução fiscal não for reformada, o Município de Maetinga regredirá aos tempos em que o pagamento de IPTU era inexistente, pois mais de 99% das inscrições imobiliárias de Maetinga tem valor de IPTU de pequena monta”.
Em conclusão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “modificando a sentença a quo a fim de dar prosseguimento às execuções fiscais independentemente do valor”.
Sem contrarrazões da parte Executada.
Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
D E C I DO Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, IV, b, c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de recurso de repercussão geral envolvendo a matéria – RE nº 1.355.208/SC – Tema nº 1.184.
Ressalte-se que, como definida em sede de recurso extraordinário, a tese nele firmada é de observância obrigatória pelos tribunais, em razão do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Dito isto, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maetinga, em face de NOBELINA ROSA DE LIMA, para a cobrança de débitos tributários relativos a IPTU, referente ao exercício de 2012 e 2013, no valor atualizado de R$ 175,02 (…), consoante indicado na CDA anexada (e.69012225).
Sobreveio a sentença, entendendo o Magistrado a quo por extinguir a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando que o valor cobrado não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo (e. 69012229).
Nessa toada, pretende o Apelante, com seu inconformismo, ver reformada a sentença combatida.
Na situação versada nos autos, o d.
Juízo de 1º grau, ao fundamento de que o Exequente pretende a satisfação de quantia de baixo valor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184), realizado no dia 19.12.2023, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Já o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n.º 1.184, pelo Supremo Tribunal Federa, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, que assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
In casu, da análise da Certidão de Dívida Ativa – CDA juntada aos autos (e.69012225), verifica-se que o crédito tributário executado, ao tempo do ajuizamento da ação, totalizava a ínfima quantia atualizada de R$ 175,02 (...), valor este inferior àquele estabelecido na Resolução n.º 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Nesse contexto, tem-se como legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de seu baixo valor, pois verificada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito executivo.
De rigor, portanto, a confirmação da sentença recorrida, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, por força do disposto no art. 927, inciso III, c/c art. 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Deixo de fixar honorários recursais, pois, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, exige a condenação ao seu pagamento desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9.8.2017, DJe de 19.10.2017).
Custas recursais pelo Apelante, observada, entretanto, a isenção legal que o ampara.
P., Intime-se.
Após, diligência de estilo.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM09 -
03/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAETINGA - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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