TJBA - 8000277-39.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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05/04/2025 22:23
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DIAS em 11/06/2024 23:59.
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01/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação_Laudo unilateral interdição_neces
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29/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:40
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:40
Expedição de Acórdão.
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24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000277-39.2024.8.05.0254 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Tanque Novo Requerente: Teotonio Pedro Dias Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Requerido: Maria Natalina Dias Advogado: Pamela Moura Freitas Santos (OAB:BA77964) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000277-39.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REQUERENTE: TEOTONIO PEDRO DIAS Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612) REQUERIDO: MARIA NATALINA DIAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição em que figuram como partes, as acima indicadas, todas devidamente qualificada nos autos.
Alega a autora: O requerente é filho da ora interditanda Maria Natalina Dias, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo e se encontra plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, apresentando comportamento probo e idôneo para assumir a curatela da sua mãe.
A interditanda tem 87 (oitenta e sete) anos de idade, é viúva, e está sob os cuidados do seu filho, vivendo sob os cuidados dele, visto que se encontra incapaz de exercer os atos da vida civil em decorrência das suas deficiências mentais e físicas.
A requerida não consegue entender sinais de comunicação, sendo realmente necessário essa intervenção judicial.
Nesse contexto, conforme audiometria e relatório médico em anexo, a interditanda possui mal de Alzheimer, não podendo mais representar seus atos na vida civil, conforme os relatórios médicos e exames anexos.
Sob tal perspectiva, foi afastada por intervenção médica das atividades laborais e apresenta dificuldades de convívio social, segundo se extrai do relatório médico em anexo.
Além disso, em virtude dos seus problemas, ela não consegue exercer os atos que compõe a vida civil, sendo totalmente dependente dos seus filhos.
Não restam dúvidas, Excelência, de que a interditanda é portadora de mal de Alzheimer, possui 87 anos de idade, como comprovam os documentos juntados a essa exordial, que o tornam completamente incapaz de gerir sozinha, por si só, os atos de sua vida civil.
Juntou documentos. É o relevante dos autos.
Decido.
Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, a nomeação de um curador ao interditando, é necessário se ter certeza da sua incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso.
Tal certeza só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.
Pela análise breve dos autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial.
A urgência da medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que, só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive, com os elementares atinentes à alimentação, vestuário, e, etc.
Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para interditar provisoriamente MARIA NATALINA DIAS, nomeando, TEOTÔNIO PEDRO DIAS como seu(ua) curador(a) provisório(a).
O faço, afirmando que a finalidade exclusiva de TEOTÔNIO PEDRO DIAS é representar MARIA NATALINA DIAS, nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais nos termos dos art. 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo-lhe vedado alienar bens do(a) interditando(a).
Observando os princípios processuais da celeridade e economia (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dou a esta decisão força de Termo de Curatela Provisória.
Com vistas a imprimir celeridade processual, determino ainda, para cumprimento em ordem cronológica: 1.
Cite-se o(a) acionado(a), para no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, mediante a constituição de advogado(a); 2.
Na eventualidade da não constituição de advogado(a), e, considerando a ausência da Defensoria Pública nesta comarca, de logo, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL a Bel(a).
Pamela Moura Freitas Santos – OAB/BA 77.964, (71) 99969-8757, e, e-mail:[email protected], para representar o(a) acionado(a) no presente feito, devendo o cartório providenciar a respectiva intimação. 3.
Apresentada impugnação, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias, oportunidade na qual, deverá se manifestar sobre a necessidade de realização de perícia nos autos, uma vez que, já instruído com laudo médico, e, entendendo o Parquet pela realização do exame nesta sede, deve indicar a respectiva utilidade, para além do acervo já angariado nos autos. 4.
Transcorrido o prazo do Ministério Público, certifique-se, e, faça-se conclusos para designação da entrevista elencada no art. 751, do CPC.
Dou a presente decisão força de Termo de Curatela Provisória , mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
25/09/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:20
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2024 06:18
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
28/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:55
Expedição de citação.
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12/04/2024 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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