TJBA - 8019296-27.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:08
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0014445-7)
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:22
Outras Decisões
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26/11/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 00:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8019296-27.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paes Mendonca Sa Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353-A) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S) Advogado: Hugo Chacra Carvalho E Marinho (OAB:BA58553-A) Agravado: Raimunda Cerqueira Dos Santos Advogado: Cintia De Sousa Neves (OAB:BA35187-A) Advogado: Marcia Maria Da Silva Regis (OAB:BA40342-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8019296-27.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: PAES MENDONCA SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO AGRAVADO: RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CINTIA DE SOUSA NEVES, MARCIA MARIA DA SILVA REGIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da atenta análise dos autos, constata-se que, em 06/04/2020, o PAES MENDONCA SA interpôs Recurso Especial (ID 6639816), em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento, estando ementado da seguinte maneira (ID 3640746): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INSTAUROU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA EMPRESA ATRAVÉS DA RESPONSABILIZAÇÃO E AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ato contínuo, o apelo extremo foi admitido por esta 2ª Vice-Presidência, em razão da configuração da negativa de prestação jurisdicional, a ensejar violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil (ID 7737388), consequentemente, remetido ao Superior Tribunal de Justiça (ID 10204805) e autuado como REsp nº. 1897854 / BA (2020/0252416-0).
O Ministro Relator MOURA RIBEIRO conheceu e deu provimento ao Recurso Especial, por reconhecer existência de omissão, “determinando o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para análise das questões trazidas nos embargos de declaração”, com a seguinte informação (ID 43181811 – fl. 4): O TJBA, ao analisar os embargos de declaração, incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: (i) que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido ser instaurado, pois o cumprimento de sentença iniciado pela Recorrida pressupõe a liquidez de uma sentença, que permanece ilíquida; (ii) que a grave inversão procedimental denunciada fere de morte o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, criando um risco iminente de novos atos executórios contra o patrimônio da Recorrente antes de se ter certeza sobre o valor da condenação; e (iii) que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido instaurado por ausência do preenchimento dos pressupostos legais específicos que o autorizariam Consoante certidão do ID 47629521, o processo foi remetido ao Órgão Julgador.
A Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e acolheu os aclaratórios, estando ementado nos seguintes termos (ID 60085115 – fl. 175): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE RECHAÇADA.
PRECLUSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA RECHAÇAR A TESE DO RECORRENTE, MANTENDO O IMPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
Ainda irresignado, o PAES MENDONCA SA, opôs novos Embargos de Declaração (ID 67196646 – fl. 3), que foram conhecidos e inacolhidos, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 67196646 – fl. 46): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS, SANANDO O VÍCIO APONTADO, CONTUDO MANTENDO O IMPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS Por conseguinte, PAES MENDONCA SA interpôs o presente Recurso Especial (ID 65402339), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 134, § 4º, 278, parágrafo único, 502, 505, 507, 508 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 50, § 4º, § 5º, do Código Civil.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 68767319). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 9º, 10, 502, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2.
Da Contrariedade aos arts. 278, parágrafo único e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos 278, parágrafo único e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto afastou a nulidade dos atos processuais ao seguinte fundamento: Noutro giro, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos fólios, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do CPC/73((reproduzido no art. 275, caput, do CPC/2015), sendo vedada a manipulação do processo por meio da ocultação da nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício.
Desse modo, a pretensão de invalidação dos atos processuais posteriores à impugnação de fls. 289/293(Sistema SAJ 1º GRAU), somente manifestada após o deferimento do incidente de desconsideração, encontra óbice na vedação à chamada nulidade de algibeira. (destaquei) Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO.
ATO IRRETRATÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
NULIDADE ALGIBEIRA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 4.
Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 3.
Da Contrariedade ao art. 50, § 4º e § 5º, do Código Civil: O acórdão recorrido não infringiu o artigo 50, § 4º e § 5º, do Código Civil, porquanto manteve a instauração do incidente da personalidade jurídica, ao seguinte fundamento: Por fim, apurou-se que o Magistrado deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do PAES MENDONÇA, tendo em vista a notícia de impossibilidade de localização e posterior penhora de seus bens, bem como a irregular dissolução da empresa, neste Estado.
Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios.
Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo artigo 50 do CC: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Nessa linha de intelecção, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, largamente, que os requisitos do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão material não seriam os únicos motivos autorizadores para a incidência do instituto, pois junto a eles, a partir do substrato constitucional, se colocaria a fraude ou abuso de direito, esgotando, assim, as possibilidades de sua aplicação. (destaquei) Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença. [...] 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) 4.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 5.
Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
27/09/2024 08:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 00:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/08/2024 20:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:06
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
27/05/2024 16:29
Incluído em pauta para 17/06/2024 08:30:00 Sessão Extraordinária MANHA - 1ª CÍVEL.
-
27/05/2024 11:16
Retirado de pauta
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
02/05/2024 17:48
Incluído em pauta para 21/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
29/04/2024 14:50
Solicitado dia de julgamento
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA CERQUEIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:40
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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