TJBA - 0000755-87.2011.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000755-87.2011.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Reu: Marciano Pereira Dos Santos Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jailton Pereira Da Silva Júnior Vitima: Danilo Pereira Da Silva Vitima: Márcio Mamed De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000755-87.2011.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227), MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB:BA22620) SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, ID 160841873, em desfavor de MARCIANO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Conceição/PB, filho de Nelson Pereira e Maria do Socorro Santos Pereira, nascido em 04.04.1990, por suposta infração ao art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Relatou-se que: "I.
No dia 18 de dezembro de 2040 (domingo), por volta da 0:40 hora, na Rua dos Cravos, Loteamento Felix, nesta Cidade, o acusado e mais dois indivíduos não identificados, com intenção de matar, efetuou quatro disparos de arma de fogo, dois direcionados contra DANILO PEREIRDA SILVA e dois na direção de JAILTON PEREIRADA SILVA JÚNIOR.
II.
Os disparos não atingiram as vitimas, por circunstâncias alheias à vontade do ofendido, sobretudo porque correram ao ouvir os estampidos.
IIl.
A residência dos ofendidos foi alvejada, conforme laudo de fl. 19.
IV.
Apurou-se que o acusado e JAILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR travaram discussão e vias de fato pouco antes dos disparos, oportunidade em que o ora denunciado saiu, pegou a aludida arma de fogo e voltou para se vingar" Recebida a denúncia aos 06/06/2011, ID 160841888.
Resposta à acusação, ID 160841894.
Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Marcio Mamedio de Oliveira, Jailton Pereira Silva Junior e Danilo Pereira da Silva e foi qualificado e interrogado o réu MARCIANO PEREIRA DOS SANTOS.
Memoriais apresentados pelo Ministério Público, ID's 160842386, 160842387 e 160842387, em que requereu a impronúncia do denunciado, uma vez que ausente indícios de autoria delitiva.
Por sua vez, em alegações escritas, ofertadas pela Defesa, ID 362571559, foi requerida a impronúncia do Acusado sob o fundamento da ausência de provas quanto à autoria do delito atribuído ao mesmo.
ESTE O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Consta no art. 413, CPP que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Observado este dispositivo, passa-se a analisar a materialidade do crime em questão.
A perícia realizada no imóvel, ID 160841879, comprova que o mesmo apresenta danos provocados por instrumento contundente, "mas não possui elementos de convicção para atestar ou negar que tenha sido projétil de arma de fogo".
As testemunhas ouvidas afirmaram que houve disparos de arma de fogo e uma pessoa estava armada.
No que tange à autoria, não há nos autos elementos suficientes para a pronúncia do réu.
Veja-se o depoimento das testemunhas, perante juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Todos depoentes ouvidos, inclusive a vítima, não reconheceram o denunciado como autor dos tiros, tampouco a pessoa que se envolveu na prévia confusão, supostamente motivadora da tentativa de homicídio.
DANILO PEREIRA DA SILVA: “que conhece de vista o réu; que conhece do bairro do Félix; que não se recorda dos fatos; que não se recorda da confusão; que não estava no meio da confusão; que somente se recorda dos quatro; que se recorda da confusão entre Junior e outro; que saiu com Junior e Marcio; que estavam sentados em casa; que estava bebendo e não se lembra dos fatos; que outro rapaz, baixinho, chegou; que os tiros pararam nas paredes de casa; que é irmão de Junior; que quem deflagrou os tiros foi um rapaz baixinho; que não viu mais; que não foi o Madruga; que continuaram morando na mesma casa; que não foi ameaçado por Marciano; que nunca foi ameaçado por Marciano;” - grifei.
MÁRCIO MAMEDE DE OLIVEIRA: “que conhece o réu de vista; que o irmão do réu é casado com a cunhada do depoente; que estava na porta da casa de Jailton e chegou uma pessoa atirando; que quem chegou atirando não foi o réu; que o depoente estava com mais três rapazes; que o réu vinha mais atrás; que a vítima e o réu tiveram um entrevero porque a moto bateu na bicicleta; que houve um desentendimento, e Junior deu um tapa; que a confusão não foi com Marciano; que a confusão foi com um baixinho; que separou a confusão; que mora próximo, são vizinhos; que a confusão foi em um bar; que Junior entrou em confusão com outro rapaz que atirou; que saíram do bar e foram para a casa de Junior; que estavam sentados na porta e chegou um rapaz atirando; que correram; que o tiro não pegou em ninguém; que somente atingiu as paredes; que apenas um estava armado; que não foi o acusado que atirou; que nunca viu o povo falando mal do réu; que não sabe da vida do réu; que todos são trabalhadores; que a confusão não foi com o réu, foi com outro” - grifei.
JAILTON DA SILVA JUNIOR: “que se lembra por alto dos fatos; que se recorda que houve uma confusão; que começou porque derrubou uma bicicleta; que estava um bar e teve bate-boca; que o réu brigou porque derrubou a bicicleta; que houve empurrões; que bebeu; que não sabe se o réu bebeu; que o réu estava com um colega; que após os empurrões, cada um foi para um lado; que, após 30minuntos, chegaram atirando na casa da mãe dele; que morava com a mãe; que tinha acabado de chegar e estava com os irmão; que chegaram a pé atirando; que não foi o réu que atirou; que havia três pessoas; que não conhecia o réu antes; que nunca teve discussão com o réu; que não conhece as pessoas que chegaram; que somente viu uma pessoa atirando; que não aconteceu nada com o réu; que não teve mais notícia; que o réu não o ameaçou e nem o procurou; que não estava armado no dia; que não tem passagem na polícia; que continuou morando no mesmo lugar após os fatos; que continua trabalhando no mesmo local; que não conhece o réu; que após os fatos, não houve outra tentativa de homicídio;” - grifei.
Por sua vez, o interrogado se declarou inocente. “que estava no dia dos fatos, quando teve a briga no bar; que não estava incluído no problema deles; que quando ia passando próximo à rua onde ocorreram os tiros, disseram que o viram; que a polícia o pegou e levaram para delegacia; que estava no bar bebendo; que a confusão de bicicleta não era do réu; que não teve discussão com Jailton; que não brigou com Jailton; que na hora do disparo estava indo para casa; que passou pela rua e disseram que o réu que atirou; que não viu quem atirou; que conhecia as vítimas, Marcio, pois é cunhado de sua cunhada; que não tem rixa com as vítimas; que já foi preso por homicídio, mas foi absolvido, e tráfico de drogas; que não usa drogas; que trabalha como mecânico; que foi absolvido, pois o verdadeiro autor assumiu; que o fato foi em outras circunstâncias; que sobre a acusação de tráfico era do menor; que não caça brigas com ninguém; que respeita o povo; que o caminho para casa dele passa pela casa das vítimas; que não estava armado no dia dos fatos; que os pais são vivos; que o pai e carpinteiro e a mãe trabalha em churrascaria; que trabalha na faxina; que ficou preso por um ano e meio; que agora está preso há seis meses;” - grifei.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o seguinte precedente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS.
ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS.
HEARSAY TESTIMONY.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. (...) 3.
Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.
Dessa forma, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5.
A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - grifei.
Enfim, considerando que as provas colhidas em Juízo foram insatisfatórias e deficitárias, não se ratificando os elementos de informação reunidos no inquérito policial, presente está a dúvida quanto à veracidade dos fatos e da autoria delitiva.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal IMPRONUNCIO MARCIANO PEREIRA DOS SANTOS da imputação homicídio tentado, devendo o cartório, tão logo transite em julgado a presente decisão, dar baixa nos assentamentos, expedindo-se os ofícios de praxe.
Cumpra-se.
IRECÊ/BA, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:37
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:57
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
16/05/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
16/05/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2021
-
25/11/2021 16:42
Devolvidos os autos
-
12/02/2021 14:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
12/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/02/2021 11:53
RECEBIMENTO
-
18/12/2020 16:18
MERO EXPEDIENTE
-
20/01/2020 17:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2019 09:38
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2019 12:51
CONCLUSÃO
-
23/08/2019 12:50
PETIÇÃO
-
19/08/2019 18:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/08/2019 18:07
RECEBIMENTO
-
16/04/2019 14:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/04/2019 13:06
PETIÇÃO
-
10/04/2019 17:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/03/2019 10:21
MERO EXPEDIENTE
-
28/03/2019 09:21
CONCLUSÃO
-
28/03/2019 09:20
CONCLUSÃO
-
28/03/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2016 18:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2016 18:03
RECEBIMENTO
-
20/04/2016 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/04/2016 10:57
LIMINAR
-
19/04/2016 10:55
AUDIÊNCIA
-
14/04/2016 17:41
PETIÇÃO
-
08/04/2016 15:39
DOCUMENTO
-
08/04/2016 14:29
RECEBIMENTO
-
01/04/2016 09:30
MANDADO
-
01/04/2016 09:30
MANDADO
-
01/04/2016 09:29
MANDADO
-
01/04/2016 09:29
MANDADO
-
01/04/2016 09:29
MANDADO
-
10/03/2016 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/03/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 08:39
MANDADO
-
10/03/2016 08:39
MANDADO
-
10/03/2016 08:39
MANDADO
-
10/03/2016 08:39
MANDADO
-
10/03/2016 08:39
MANDADO
-
09/03/2016 11:28
MANDADO
-
09/03/2016 11:28
MANDADO
-
09/03/2016 11:28
MANDADO
-
09/03/2016 11:27
MANDADO
-
09/03/2016 11:27
MANDADO
-
09/03/2016 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/03/2016 10:17
AUDIÊNCIA
-
08/03/2016 11:12
DOCUMENTO
-
15/05/2015 08:25
LIMINAR
-
13/05/2015 13:39
RECEBIMENTO
-
12/05/2015 08:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2015 09:27
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
07/04/2015 17:41
CONCLUSÃO
-
07/04/2015 17:35
PETIÇÃO
-
07/04/2015 17:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2015 16:36
RECEBIMENTO
-
18/03/2015 15:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/01/2015 17:33
PETIÇÃO
-
29/08/2014 16:32
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2014 14:03
PETIÇÃO
-
28/08/2014 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/08/2014 13:49
RECEBIMENTO
-
14/08/2014 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/07/2014 17:38
RECEBIMENTO
-
21/07/2014 15:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/10/2012 15:53
CONCLUSÃO
-
11/10/2012 15:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/10/2012 15:47
RECEBIMENTO
-
09/10/2012 16:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/03/2012 11:35
MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2011 17:55
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2011 09:22
DOCUMENTO
-
18/07/2011 10:34
MANDADO
-
15/07/2011 09:32
MANDADO
-
08/06/2011 17:15
PREVENTIVA
-
08/06/2011 17:14
DENÚNCIA
-
16/03/2011 09:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2011 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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