TJBA - 8010077-59.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/06/2025 18:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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11/06/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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11/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:19
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500887369
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16/05/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:09
Expedição de citação.
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15/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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05/12/2024 15:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 05/12/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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28/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:43
Expedição de citação.
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31/10/2024 08:38
Recebidos os autos.
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25/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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08/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010077-59.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Menor: P.
H.
B.
L.
Advogado: Carine Vinhas Lopes (OAB:BA62515) Representante: Michelle Batista Dos Santos Advogado: Carine Vinhas Lopes (OAB:BA62515) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8010077-59.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: P.
H.
B.
L.
REPRESENTANTE: MICHELLE BATISTA DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Percebe-se da narrativa e documentos acostados, que não subsiste qualquer comprovação, base de cálculo ou demonstrativo detalhado no sentido de que os valores recalculados pelo autor, através de índice ANS, tenham observado as cláusulas do contrato, a lei ou norma que regula o presente Plano de Saúde ou mesmo dispositivos oriundos de agências reguladoras; Assim é que o pedido inicial carece de maiores elementos probatórios, oportunização ao contraditório e quiçá, instrução, para que se chegue a eventual conclusão de que os reajustes aplicados foram ilegais, vedado ao Judiciário estipular um montante aleatório em detrimento dos contratos firmados.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.568.244/RJ (2016).
PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 927, III, CPC).
INSTITUÍDOS TRÊS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO REAJUSTE: (I) PREVISÃO CONTRATUAL; (II) RESPEITO ÀS RESOLUÇÕES APLICÁVEIS; (III) INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS ALEATÓRIOS, ABUSIVOS OU DISCRIMINATÓRIOS.
CRITÉRIOS OBSERVADOS NO CASO CONCRETO.
CONTRATO COM REDAÇÃO CLARA.
PACTO FIRMADO EM 2001.
ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA (N. 6/1998 DO CONSU).
OBSERVADOS OS LIMITES ENTRE O VALOR DA ÚLTIMA E DA PRIMEIRA FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE DE 29,93% (VINTE E NOVE VÍRGULA NOVENTA E TRÊS POR CENTO) PARA A FAIXA ETÁRIA DE 40-49 ANOS.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016). (TJ-SC - AC: 03133152220148240023 Capital 0313315-22.2014.8.24.0023, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 31/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil).
Além disso, entende o Juízo que, enquanto não sobrevenha decisão dos Tribunais Superiores, ou da respectiva agência regulatória, não pode o Juízo de 1o Grau determinar, initio litis e à míngua de contraditório, a revisão de cláusulas contratuais de serviço de saúde suplementar.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CASSI FAMÍLIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608.
LEI 9.656/98.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
SUBMISSÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE.
CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E/OU ADMINISTRATIVOS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "O pedido da autora consiste na declaração de que as mensalidades do plano de saúde devem ser reajustadas apenas pelo índice FIPE SAÚDE.
Não houve qualquer indagação acerca da legalidade de reajuste da mensalidade com base na faixa etária". 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de incidência do índice FIPE SAÚDE como o primeiro critério de reajuste da mensalidade do plano de saúde, cumulado com restituição de valores. 1.1.
Em sua apelação, a autora requer a reforma da sentença.
Afirma que a exclusão do índice FIPE SAÚDE não decorre da impossibilidade de sua aplicação como exposto na sentença, mas na sua falta.
Alega que o índice FIPE SAÚDE existiu em todos os anos do contrato, ao contrário do asseverado na sentença, não cabendo assim a sua substituição.
Defende que a sentença parte de pressuposto jurídico inexistente na Cláusula 27 do Contrato, o que torna necessária sua reforma.
Acrescenta que a perícia judicial em resposta ao quesito 1 foi taxativa ao afirmar que ?os índices aplicados são diferentes do Índice FIPE Saúde.? Defende que o perito apresentou no quesito 3 da planilha, resposta na qual atesta que o aumento do plano pelo Índice FIPE SAÚDE daria em agosto R$ 2.009,25, ao passo de que o valor que foi pago pela recorrente foi R$ 2.886,02. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 608, consolidou o seguinte entendimento: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2.1.
Pela análise da referida Súmula, fica claro que não deve ser aplicado o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão. 2.2.
Desta feita, por configurar entidade de autogestão, a requerida deve ser submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, bem como às regras previstas no Código Civil. 3.
O contrato em tela, especificamente na cláusula nº 27, traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece também que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. 3.1.
Não assiste razão a afirmação da apelante de que o juízo sentenciante interpretou a referida cláusula equivocadamente, pois, o trecho ?levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro?, aplica-se cumulativamente ao reajuste com variação do índice FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua. 3.2.
Verifica-se que é inadequada a interpretação da parte apelante no sentido de que deve ser aplicado apenas o índice da tabela FIPE SAÚDE, pois, neste caso, despreza-se a realidade de readequação de equilíbrio econômico do plano, prejudicando toda a estrutura de autogestão. 4.
Muito embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, o reajuste aplicado não se mostrou superior à variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos do plano, preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é de flagrante exagero. 4.1.
Observa-se que não há nos autos qualquer prova que indique que os reajustes foram abusivos ou além da média de mercado, sobressaindo a existência de prova pericial atuarial de que os cálculos de custos não foram excessivamente cobrados além do quantum permitido no contrato, ou acima do necessário para se estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 4.2.
Indubitável, pois, a necessidade de reajuste das mensalidades de plano de saúde quando necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, e que isso pode ser realizado acima do índice da tabela FIPE SAÚDE, pois legal e contratualmente previsto. 5.
Nesse sentido, colaciona-se julgado recente desta Corte: ?(...) 1.
Muito embora o contrato entabulado entre as partes preveja que o reajuste anual será pautado pela FIPE-SAÚDE, também prevê que, para tal mister, serão consideradas, também, eventuais variações do plano, quanto a aspectos atuariais e/ou administrativos, com vistas a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro anterior. 1.1.
Logo, o fato de a operadora não ter supostamente se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, ilegalidade passível de autorizar a concessão da medida postulada. (...)? (07077351320198070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/7/2019). 6.
Apelo improvido. (TJ-DF 07342144020198070001 DF 0734214-40.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 e segs do CPC, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOB A FORMA ANTECIPADA.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 05.12.2024, as 15:00h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Acaso a parte autora não seja beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de adiantamento dos custos com audiência de conciliação, ficando desde já designado conciliador existente ao cadastro local e, em sua falta, os cadastrados ao Cejusc local; Para os recolhimentos (item 3) fica desde já arbitrado o Patamar Básico – Nível I, constante da Tabela oriunda do TJBA, observando-se também o art. 11 do Decreto TJBA 335, de 16 de junho de 2020.
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins.
Defiro AJG.
Ilhéus (BA), 30 de setembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 13:37
Expedição de citação.
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01/10/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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01/10/2024 11:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/12/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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01/10/2024 11:18
Expedição de citação.
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01/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:53
Expedição de citação.
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30/09/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 19:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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