TJBA - 8000072-58.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000072-58.2019.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Interessado: Simoa Cabral De Azevedo Santana Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Interessado: Municipio De Santo Estevao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) n. 8000072-58.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: SIMOA CABRAL DE AZEVEDO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 REU: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Vislumbra-se que os autos foram cadastrados na classe judicial errada, qual seja PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706).
Desta forma, determino ao cartório a retificação da classe judicial para procedimento comum cível.
Ademais, constata-se que, instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir, a parte informou desinteresse na produção de provas (ID.102189068) e o Demandando quedou-se inerte, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A4 -
28/08/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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14/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:28
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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14/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 05:21
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 13/05/2021 23:59.
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27/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:10
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 19:25
Conclusos para despacho
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21/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
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20/02/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 10:38
Conclusos para despacho
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22/01/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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