TJBA - 8000319-41.2017.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483533436
-
19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483533436
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
24/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
24/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
24/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
01/02/2025 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/02/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 18:40
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
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28/01/2025 22:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SANTOS LIMA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
28/01/2025 22:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SANTOS LIMA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
28/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:46
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SANTOS LIMA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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20/10/2024 22:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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20/10/2024 22:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
15/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000319-41.2017.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macarani Exequente: Maria Da Paixao Santos Lima Costa Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042) Executado: Academia De Educacao Montenegro Advogado: Jessika Dayane Santos Franca (OAB:BA35211) Executado: Waldyr Montenegro Matos Junior Executado: Osdymar Montenegro Matos Executado: Eliane Alves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000319-41.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO SANTOS LIMA COSTA Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042) EXECUTADO: WALDYR MONTENEGRO MATOS JUNIOR e outros (3) Advogado(s): JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA (OAB:BA35211) DESPACHO
Vistos.
Julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 411162148), o advogado da parte Exequente, embora intimado, não cumpriu as determinações contidas na referida decisão (ID 445856173).
Ante o exposto, intime-se pessoalmente a Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso possua interesse, deverá cumprir a Decisão de ID 411162148, trazendo aos autos o demonstrativo de débito atualizado.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos na pasta de sentença extintiva.
Pulique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Cumpra-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000319-41.2017.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macarani Exequente: Maria Da Paixao Santos Lima Costa Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042) Executado: Academia De Educacao Montenegro Advogado: Jessika Dayane Santos Franca (OAB:BA35211) Executado: Waldyr Montenegro Matos Junior Executado: Osdymar Montenegro Matos Executado: Eliane Alves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000319-41.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA DA PAIXAO SANTOS LIMA COSTA Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042) REU: ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO Advogado(s): JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA (OAB:BA35211) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença condenatória.
Iniciado o cumprimento de sentença e intimada a executada por carta precatória, não se obteve êxito.
A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica.
DEFIRO o pedido.
Com efeito, a solução desta demanda perpassa pela observância das regras do CDC, uma vez que, em nos pólos desta demanda, encontra-se, de um lado, o consumidor, representado por aquele que utiliza, como destinatário final, o serviço, disponibilizado pela ré no mercado de consumo.
O, § 5º do do artigo 28 do CDC determina: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A teoria "menor da desconsideração”, em que o caso se enquadra resta sedimentado em acórdão do STJ: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administradora proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autonomia do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (STJ, Resp. 279.273, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.,p. 29/03/04).
No caso específico, a executada vem frustrando a execução, conforme se vislumbra dos autos.
Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, assim como é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, conforme preceitua os arts. 133 e 134 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seus sócios, sejam incluídos no pólo passivo deste cumprimento de sentença descritos na última petição.
Intime-se a exequente, através de seu advogado, para que atualize o débito, no prazo de dez dias.
Após, intime-se os executados com o endereços informados, nos mesmo teor do despacho de cumprimento de sentença, para pagar no prazo de 15 dias, o débito atualizado na planilha, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
02/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 11:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
15/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
11/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:42
Outras Decisões
-
01/01/2023 17:15
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:16
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
27/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:31
Juntada de devolução de carta precatória
-
27/07/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 07:35
Expedição de Carta precatória via Sistema.
-
19/03/2020 15:26
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
19/03/2020 15:26
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
16/03/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:23
Expedição de Certidão via Sistema.
-
18/02/2020 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 10/02/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 19:18
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
20/12/2019 19:18
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
20/12/2019 05:01
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
20/12/2019 05:01
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:34
Expedição de Certidão via Sistema.
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13/12/2019 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 03:00
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 15/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
17/06/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
14/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 10:35
Expedição de intimação.
-
13/06/2019 10:35
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2019 19:44
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
19/05/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 19:44
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
19/05/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 23:56
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 24/04/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 20:12
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 24/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2019 04:17
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 30/07/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 02:26
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 30/07/2018 23:59:59.
-
21/03/2019 10:41
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 10:41
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 10:41
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 10:39
Expedição de Carta.
-
19/03/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 17/08/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 17/08/2018 23:59:59.
-
09/01/2019 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 02:33
Publicado Intimação em 09/07/2018.
-
30/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2018 00:43
Publicado Intimação em 09/07/2018.
-
27/10/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2018 16:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SANTOS LIMA COSTA em 11/05/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 01:36
Decorrido prazo de JESSIKA DAYANE SANTOS FRANCA em 02/05/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 02/05/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 10:48
Audiência instrução realizada para 16/05/2018 10:30.
-
21/06/2018 10:43
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2018 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/05/2018 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2018 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
20/04/2018 15:10
Expedição de intimação.
-
20/04/2018 14:48
Expedição de citação.
-
20/04/2018 14:48
Expedição de intimação.
-
20/04/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 14:42
Audiência instrução designada para 16/05/2018 10:30.
-
19/04/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2018 09:33
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2017 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2017 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SANTOS LIMA COSTA em 01/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 27/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 21/11/2017.
-
21/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 12:01
Expedição de citação.
-
17/11/2017 12:01
Expedição de intimação.
-
14/11/2017 11:53
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:30.
-
31/10/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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