TJBA - 8000055-57.2017.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:25
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:29
Decorrido prazo de YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000055-57.2017.8.05.0144 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jitaúna Apelante: Shirlei Souza Araujo Pecorelli Advogado: Yanna Britto Oliveira Santos (OAB:BA49511) Impetrado: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de execução de acordão ajuizado por SHIRLEI SOUZA ARAUJO PECORELLI em face do MUNICÍPIO DE JITAUNA, em que pleiteia o cumprimento do acórdão prolatado nos autos, que determinou a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento aos salários retroativos, desde o ajuizamento do mandado de segurança.
Intimada a parte autora juntou planilha de cálculos atualizada no ID. 334148555 A Fazenda Pública apresentou impugnação a execução (ID. 394138255), alegando impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar.
Após a impugnação, o requerente se manifestou pelo não provimento da impugnação (ID. 432994725), alegando protelação pela Fazenda Pública.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Alega o Município que não poderia ser condenado ao pagamento dos salários referentes ao período anterior à reintegração, já que não houve efetiva prestação do serviço.
Ocorre que tal obrigação não pode ser objeto de discussão neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Isso porque o acórdão que visa o requerente executar com o presente procedimento determinou expressamente tal ponto.
Assim, em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, §§2º e 3º, do CPC/2015, rejeito o embargo a execução, ao tempo em que e homologo o valor da execução em R$ 12.280,58 (doze mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente, atualizados até 09.12.2022.
Nos termos do art. 85, §7º do CPC/15, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observados os percentuais estabelecidos pelo art. 85, §3º do CPC.
Considerando o novo regramento relativo à matéria, determino a expedição do(s) ofício(s) precatório e/ou requisitório e respectivo(s) formulário(s), em favor da parte exequente, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019 e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA.
Intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o(s) formulário(s) do(s) ofício(s) de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório, conforme o caso, devidamente preenchido(s), na sua integralidade, relativamente aos créditos do autor, bem como aos honorários sucumbenciais, devendo, ainda, tratando-se de precatório, anexar o contrato de honorários advocatícios firmado com a parte requerente.
Ressalte-se que o formulário a ser preenchido está disponível no manual constante do site do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/03/FORMULARIO-DE-EXPEDICAO-DE-PRECATORIO-2023-DJ-106-2023.pdf.
Após a expedição do ofício, e antes do envio do Precatório ao Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, e em obediência ao art. 535, §3º, II do CPC.
Cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000055-57.2017.8.05.0144 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jitaúna Apelante: Shirlei Souza Araujo Pecorelli Advogado: Yanna Britto Oliveira Santos (OAB:BA49511) Impetrado: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna – Bahia Rua Maria Eleonora Cajahyba, s/n.º, Centro, Jitaúna/BA Cep : 45.225-000 – Fone/fax (73) 3535-2170 Processo nº 8000055-57.2017.8.05.0144 Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto [Estabilidade, Reintegração ou Readmissão] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito designada, desta Comarca de Jitaúna – Bahia, e tendo em vista o Provimento Conjunto nº CJG/CCI - 6/2016, art. 1º , § XI, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa ID - 394138255, nos autos acima epigrafados requerido por APELANTE: SHIRLEI SOUZA ARAUJO PECORELLI contra IMPETRADO: MUNICIPIO DE JITAUNA, sob nº 8000055-57.2017.8.05.0144 .
Intimações necessárias. - Jitaúna, 30 de janeiro de 2024.Josenilton Passos de Souza, Técnico Judiciário. -
04/10/2024 13:47
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2024 16:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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09/02/2024 10:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
09/02/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:39
Expedição de intimação.
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25/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
27/06/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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14/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:25
Expedição de intimação.
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07/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:13
Outras Decisões
-
27/01/2023 20:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 21:16
Decorrido prazo de YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 22:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
09/12/2022 21:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
23/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:36
Juntada de despacho
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 04:07
Decorrido prazo de YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 04:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 18/12/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 11:10
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
10/12/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 08:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
24/11/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2020 01:34
Decorrido prazo de YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/01/2020 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 16:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/01/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:44
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
26/11/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
24/09/2019 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
28/03/2019 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/11/2018 00:07
Publicado Intimação em 23/11/2018.
-
23/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 08:18
Expedição de intimação.
-
21/11/2018 08:18
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 10:23
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2017 10:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2017 01:30
Decorrido prazo de PREFEITO em 31/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2017 11:41
Expedição de intimação.
-
09/08/2017 02:02
Decorrido prazo de YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS em 08/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2017.
-
02/08/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 08:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 09:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/06/2017 09:37
Expedição de intimação.
-
18/06/2017 03:28
Decorrido prazo de YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2017 23:59:59.
-
18/06/2017 03:28
Decorrido prazo de PREFEITO em 30/05/2017 23:59:59.
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12/06/2017 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2017.
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10/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2017 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2017 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2017 10:36
Expedição de intimação.
-
02/05/2017 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2017 17:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 17:35
Distribuído por sorteio
-
03/04/2017 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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