TJBA - 0585521-76.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:26
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0417516-4)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0585521-76.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espolio De Maria Angela Da Silva Representada Por Antonio Jose Marques Silva Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Apelante: Evanice Da Silva De Araujo Santana Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Antonio Vinicius Silva Franca (OAB:BA41351-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585521-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA (OAB:BA41351-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A) APELADO: ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do ID 71544281, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70024638), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
02/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:47
Outras Decisões
-
25/10/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0585521-76.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espolio De Maria Angela Da Silva Representada Por Antonio Jose Marques Silva Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Apelante: Evanice Da Silva De Araujo Santana Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Antonio Vinicius Silva Franca (OAB:BA41351-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585521-76.2016.8.05.0001 APELANTE: EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA (OAB:BA41351), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) APELADO: ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
24/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0585521-76.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espolio De Maria Angela Da Silva Representada Por Antonio Jose Marques Silva Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Apelante: Evanice Da Silva De Araujo Santana Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Antonio Vinicius Silva Franca (OAB:BA41351-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585521-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA (OAB:BA41351-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A) APELADO: ESPOLIO de MARIA ANGELA DA SILVA representada por ANTONIO JOSE MARQUES SILVA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64215613), interposto por EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58269870) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 56265602): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA EM COMODATO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DA AUDIÊNCIA.
PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL NÃO COMPROVADA.
AUTORA QUE SUSTENTA O SEU DIREITO NAS BENFEITORIAS LANÇADAS NO IMÓVEL AO LONGO DOS ANOS.
DANOS MATERIAS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA AÇÃO PRINCIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62786801): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA CONCLUINDO PELA INOVAÇÃO PROCESSUAL QUANTO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS TESES ADOTADAS NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 884 e 886, do Código Civil, e ao art. 561, do Código de Processo Civil.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65202841). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade aos arts. 884 e 886, do CC: Os dispositivos de lei federal acima indicados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. (...) 2.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 561, do CPC: Não merece êxito a contrariedade ao dispositivo de lei federal acima indicado, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
Na esteira deste entendimento, a ementa abaixo transcrita, em situação análoga à dos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
27/09/2024 05:50
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:40
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/06/2024 10:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/06/2024 11:12
Juntada de termo
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARQUES SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:30
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA - CPF: *48.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2024 15:38
Conhecido o recurso de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA - CPF: *48.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 12:55
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/02/2024 16:39
Incluído em pauta para 05/03/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
20/02/2024 09:23
Retirado de pauta
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/01/2024 14:39
Incluído em pauta para 06/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
18/01/2024 15:50
Solicitado dia de julgamento
-
10/08/2023 12:21
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA ANGELA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARQUES SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
-
09/11/2022 16:57
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
02/07/2022 02:22
Decorrido prazo de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:32
Decorrido prazo de EVANICE DA SILVA DE ARAUJO SANTANA em 22/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:13
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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