TJBA - 8065257-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065257-80.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Curso Integral Sociedade Simples Ltda Advogado: Elizabeth Gueller Gama (OAB:BA50200) Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727) Advogado: Danielson Pinheiro Brito (OAB:BA39644) Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116) Requerido: Antonio Kleber De Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065257-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): ELIZABETH GUELLER GAMA (OAB:BA50200), MAICON SANTOS SILVA (OAB:BA66727), DANIELSON PINHEIRO BRITO (OAB:BA39644), ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA72116) REQUERIDO: ANTONIO KLEBER DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, qualificada, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da ANTÔNIO KLEBER DE OLIVEIRA SANTOS, também qualificado.
Intimado o autor, para comprovar a alegada pobreza no ID. 184045043, veio através de petição no ID. 69721905, reiterar requerimento anterior, sem nada juntar.
Em vista disso, foi indeferida a assistência judiciária ao autor, intimado o autor através de publicação no Diário da Justiça Eletrônica, para cumprir decisão de ID. 379256785 que determinava o recolhimento de custas sob pena de extinção.
Deixou o prazo transcorrer "in albis", consoante certidão cartorária inclusa.
Venho a julgar o processo no estado em que se encontra.
Devido a falta de comprovação da alegada pobreza, foi indeferido o benefício da isenção fiscal prevista pela forma do §2º do art.99 do CPC, competindo ao autor o devido recolhimento das taxas cartorárias, porém assim não procedeu, pelo que consta nos autos.
Trata-se de dever das partes prover as despesas do processo até o seu deslinde, de acordo com art. 82 do mesmo dispositivo lega.
A falta de recolhimento das taxas cartorárias, enseja o cancelamento do processo, consoante estabelece o art. 290 da Lei Civil Adjetiva. “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias”.
De igual sorte vem se posicionando os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PRECLUSÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 257 C/C O ART. 267, IV, DO CPC).
Preclusa a discussão sobre o indeferimento da assistência judiciária, não pode a parte renová-la em grau de apelação.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição do processo, devendo ele ser extinto caso o autor não efetue o seu recolhimento.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 6520887-19.2009.8.13.0024, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Gutemberg da Mota e Silva. j. 01.03.2011, Publ. 25.03.2011).
Diante do quanto foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC, devido a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.R.
Salvador, Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
31/10/2023 22:48
Remessa dos Autos à Central de Custas
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31/10/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:25
Expedição de sentença.
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31/10/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:11
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER DE OLIVEIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:40
Expedição de sentença.
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05/10/2023 05:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:43
Expedição de sentença.
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02/10/2023 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:27
Expedição de decisão.
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20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:15
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER DE OLIVEIRA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:32
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 11:56
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/09/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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15/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:08
Expedição de decisão.
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15/08/2023 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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30/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:49
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 05:30
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 20:54
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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18/03/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:48
Expedição de despacho.
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02/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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