TJBA - 8000705-37.2024.8.05.0184
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 18:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/03/2025 13:29
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:28
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:41
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Criminal de Brotas de Macaúbas/BA.os/BA. em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 23:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2025 12:02
Cominicação eletrônica
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26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação pc para mp
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26/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:51
Expedição de ofício.
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25/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:33
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/02/2025 08:36
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO SODRE DE ALCANTARA em 04/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de FAGNER LEANDRO ALVES MARTINS em 04/10/2024 07:00.
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28/10/2024 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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28/10/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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28/10/2024 23:13
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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28/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/10/2024 18:37
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:37
Decorrido prazo de LEANDRO SODRE DE ALCANTARA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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22/10/2024 09:00
Juntada de informação
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13/10/2024 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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13/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS ATO ORDINATÓRIO 8000705-37.2024.8.05.0184 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Flagranteado: Leandro Sodre De Alcantara Advogado: Fagner Leandro Alves Martins (OAB:BA31051) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS PROCESSO N°: 8000705-37.2024.8.05.0184 Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de LEANDRO SODRÉ DE ALCANTARA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 14 da Lei 10.826/2003 e 307 do CPB.Não foi informada a ocorrência de violência na abordagem policial.Em audiência, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, e sua conversão em preventiva.
A Defesa, por seu turno, pugnou pela concessão de liberdade provisória.É o breve relato.
Fundamento e decido.Analisando o auto de prisão em flagrante, observo que este foi lavrado dentro das formalidades legais, de acordo com os artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do artigo 5º, incisos LXI a LXIV, da Constituição Federal.
Não restou constatada, portanto, ilegalidade na prisão.Assim sendo, observando que a autoridade policial respeitou todos os direitos e garantias constitucionais e legais que devem revestir a prisão em flagrante, tenho a custódia como legal, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.A sistemática processual penal pátria impõe ao juiz que ao receber o auto de prisão em flagrante a converta em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) ou relaxe a prisão quando a mesma se achar eivada de ilegalidade.
Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Com relação à necessidade de permanência da custódia do autuado, tem-se que: O art. 313 do Código de Processo Penal, dispõe que a prisão preventiva somente será admitida: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Verifico, porém, que no caso em comento, efetivamente não há razão para a manutenção do cárcere em desfavor do autuado.
Não subsistem, pois, nos autos, evidências de que o custodiado, se solto, vulnerará os bens jurídicos tutelados pelo CPP.É que, muito embora o fumus comissi delicti esteja, abstratamente, demonstrado nos autos, por meio dos depoimentos, declarações e interrogatório colhidos no procedimento informativo-inquisitorial – os quais apontam a existência da materialidade delitiva e indicam a suposta autoria do fato criminalmente danoso – o periculum in lbertatis não se encontra evidenciado, sendo que a necessidade da medida não se apresenta clara, especialmente quando diante da fundamentação pela garantia da ordem pública, da instrução criminal ou risco a aplicação da lei penal.Assim, entendo que o Flagranteado deve ser beneficiado com o instituto da liberdade provisória, conforme sistemática processual penal descrita no art. 310, inciso III do CPP.
Por outro lado, há de se ter cautela na concessão de liberdade ao mesmo, a qual deve, pois, ser condicionada, nos termos do art. 319 do diploma processual penal.
Dessa forma, com base nos elementos colhidos e na inexistência de circunstâncias que justifiquem a prisão preventiva, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução processual, conforme autoriza o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A LEANDRO SODRÉ DE ALCANTARA , na forma do art. 310, III, do CPP, impondo-lhe ainda, com base no artigo 319, incisos I, II e IV do CPP, as seguintes medidas cautelares:a) o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado e o comparecimento trimestral em Juízo, no Fórum da Comarca de Oliveira do Brejinhos. b) a proibição de frequentar bares, festas, paredões e congêneres; e c) a proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização Judicial; d) não portar arma de fogo ou arma branca.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, consignando no mesmo que o requerente somente poderá ser libertado se por outro motivo não estiver preso e deverá assinar a presente sentença como forma de termo de compromisso.
Publique-se.
Intimem-se, dando ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se.Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta -
05/10/2024 22:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS ATO ORDINATÓRIO 8000705-37.2024.8.05.0184 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Flagranteado: Leandro Sodre De Alcantara Advogado: Fagner Leandro Alves Martins (OAB:BA31051) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BAHIA FÓRUM JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, PÇA.
ANTº RODRIGUES DA SILVA, Nº 153 Telefax (77) 3642-2178 CEP – 47.530-000 CARTÓRIO CRIMINAL Processo nº: 8000705-37.2024.8.05.0184 AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA FLAGRANTEADO: LEANDRO SODRE DE ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Dra.
Mariana Alvariño Britto, Juíza Substituta em exercício nesta Comarca, conforme portaria nº 002/2023 de 26/04/2023, e o Provimento Conjunto nº CGJ/CC 06/2016, cumpra-se o ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica designado a audiência de custódia, de forma híbrida, para hoje às 14h00min.
Intime-se o Ministério Público, a Defesa e a autoridade policial.
Oliveira dos Brejinhos, 1 de outubro de 2024.
JOSE LENITO SANTOS Servidor -
02/10/2024 17:29
Juntada de informação
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02/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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02/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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02/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/10/2024 10:45
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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02/10/2024 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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01/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:03
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 01/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, #Não preenchido#.
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01/10/2024 16:55
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 01/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, #Não preenchido#.
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:11
Juntada de informação
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01/10/2024 10:59
Expedição de intimação.
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01/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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