TJBA - 8003392-63.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8003392-63.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Euilson Joaquim Da Silva Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EUILSON JOAQUIM DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, pedindo seja declarada inexistência do débito, seja determinada a cessação das cobranças indevidas e indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A acionada, em sua contestação, sustenta preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, alega se trata de fatura proveniente de irregularidade de consumo, emitida através de um procedimento administrativo TOI.
Ao final, pede improcedência da demanda. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de incompetência absoluta, dado que os fatos expostos não são complexos.
Com efeito, a análise do processo indica a desnecessidade de produção de prova pericial, dado que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade.
Passa-se ao mérito.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, alega a parte autora, ter sido surpreendida com a cobrança de duas faturas, com valores exorbitantes.
Ao procurar a requerida, no intuito de se informar da origem do débito, foi dito pela requerida que o valor era referente a uma recuperação de consumo constatada através da inspeção realizada no medidor de energia elétrica.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Alega a concessionária requerida que foi detectada ligação clandestina com a rede, o que estava ocasionando o consumo sem o registro da real energia consumida no supracitado imóvel.
Mediante a detecção de tal irregularidade, foi lavrado um TOI.
Foram apresentadas fotografias da fiação ligada a disjuntor, constatando a utilização de três condutores saindo da linha do medidor e indo direto para disjuntor, deixando, assim, de registrar o consumo correto.
Além do mais, foi comprovado a confecção do TOI com a recusa de assinatura, por parte do titular da unidade consumidora.
Assim, razão não assiste a parte autora.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de direcionar a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão, no que diz respeito ao valor apurado pelas médias de valores anteriores, já que pautada em evidente inadimplemento.
Por todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu-BA, data do sistema. -
01/10/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 23:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:53
Decorrido prazo de EUILSON JOAQUIM DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:57
Decorrido prazo de EUILSON JOAQUIM DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:26
Decorrido prazo de EUILSON JOAQUIM DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:13
Decorrido prazo de EUILSON JOAQUIM DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:12
Decorrido prazo de EUILSON JOAQUIM DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/10/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
15/10/2023 06:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 12:09
Expedição de ato ordinatório.
-
14/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/10/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
04/09/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002146-04.2023.8.05.0244
Leila Aparecida da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ana Rita Dias de Souza Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2023 16:19
Processo nº 8016458-26.2022.8.05.0080
Casa de Saude Santana LTDA - ME
Amanda Sampaio Ramos
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:01
Processo nº 8016458-26.2022.8.05.0080
Amanda Sampaio Ramos
Casa de Saude Santana LTDA - ME
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 09:40
Processo nº 0003837-94.2004.8.05.0103
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Izete Loureiro Garcia Pinto
Advogado: Demetrio Loures Rafael dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2004 16:42
Processo nº 0003837-94.2004.8.05.0103
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Izete Loureiro Garcia Pinto
Advogado: Demetrio Loures Rafael dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2021 11:46