TJBA - 8000291-98.2016.8.05.0061
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 14:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 28/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:17
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000291-98.2016.8.05.0061 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Vanessa Seixas Costa Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Municipio De Conceicao Da Feira Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB:BA34697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000291-98.2016.8.05.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: VANESSA SEIXAS COSTA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VANESSA SEIXAS COSTA, em face de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA-BA, qualificados na inicial.
O executado foi intimado para pagar o débito (id. 452504609), mas quedou-se inerte (id. 452504609). É O RELATÓRIO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Não houve da parte do executado contestação aos cálculos apresentados, tão pouco o pagamento dos valores devidos.
O executado quedou-se inerte.
Por oportuno, não deverá ser arbitrado honorários nesta fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
E o caso dos autos.
Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Súmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-04.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50) 3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Do mesmo modo, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. É o que dispõe o art. 534, § 2º do novo CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como devido o valor consignado na planilha (id. 392364736) em favor da exequente VANESSA SEIXAS COSTA, contudo, sem a incidência de honorários de sucumbência, tendo em vista que a presente execução não foi impugnada pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Logo da planilha apresentada (id. 392364736) deverá ser excluído os honorários da fase de cumprimento de sentença (10 %), se for o caso, devendo a exequente apresentar novos cálculos.
Assim, com o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e na Resolução n. 115/2010 do CNJ, modificada pelas Resoluções n. 123/2010 e 145/2012 e na Instrução Normativa – Pres. n. 03/2018 do TJBA.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido nos autos, deverá ser depositado na conta bancária a ser informada nos autos pela exequente, com a expedição de alvará e/ou transferência via SISCONDJ.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 27 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
02/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:09
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 06/06/2024 23:59.
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10/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:15
Expedição de intimação.
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13/09/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 23:05
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 20:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:53
Expedição de intimação.
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18/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 18:49
Expedição de intimação.
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10/10/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:20
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 17:45
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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06/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:00
Expedição de intimação.
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06/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 19:11
Conclusos para decisão
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13/08/2020 22:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/08/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
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12/11/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 13/09/2018 23:59:59.
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28/02/2019 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 13/09/2018 23:59:59.
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19/02/2019 20:33
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2018 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2018 12:31
Expedição de citação.
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19/07/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 18:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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03/11/2016 13:35
Conclusos para despacho
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31/10/2016 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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