TJBA - 0002610-17.1999.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002610-17.1999.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Angela Sa Labanca Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002610-17.1999.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANGELA SA LABANCA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SÚMULA 150/STF.
AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART.2.028 CC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA ENTRADA EM VIGOR.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMADO O AUTOR NÃO COMPROVOU HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com base na prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, em execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, mesmo sem prévia intimação do exequente para impulsionar o feito.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente que o prazo de prescrição do direito material tenha sido ultrapassado pela inércia do credor. 4.
Evidenciada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, sem comprovação de causas interruptivas ou suspensivas, configura a prescrição intercorrente. 5.
A sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente foi correta, diante da ausência de movimentação processual pelo credor no prazo legal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em execução de título extrajudicial, independentemente de prévia intimação do exequente, quando este permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 924, V, 925; CC/2002, arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, I; CC/1916, art. 177; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; REsp 1.589.753/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31/05/2016; REsp 1.593.786/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002610-17.1999.8.05.0274, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e como Recorrida ANGELA SA LABANCA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, Presidente Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
23/09/2022 14:52
Comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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01/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/07/2022 00:00
Petição
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27/06/2022 00:00
Publicação
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22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2022 00:00
Mandado
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28/04/2022 00:00
Mandado
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28/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/01/2022 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Publicação
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14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/10/2021 00:00
Petição
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18/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2021 00:00
Mero expediente
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11/06/2021 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Publicação
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13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2020 00:00
Publicação
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30/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2020 00:00
Mero expediente
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25/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2020 00:00
Expedição de documento
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21/09/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Publicação
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27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2020 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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19/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2020 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/05/2018 00:00
Expedição de documento
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19/04/2018 00:00
Expedição de documento
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27/04/2016 00:00
Petição
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29/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/03/2014 00:00
Correção de Classe
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19/03/2014 00:00
Petição
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06/12/1999 00:00
Processo autuado
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29/11/1999 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/1999
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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