TJBA - 8000086-68.2018.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:39
Baixa Definitiva
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03/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000086-68.2018.8.05.0265 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Ubatã Requerente: Erivaldo De Jesus Brito Advogado: Rita De Cassia Alves Mascarenhas (OAB:BA48895) Requerido: Iraildes Almeida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000086-68.2018.8.05.0265 REQUERENTE: ERIVALDO DE JESUS BRITO Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA ALVES MASCARENHAS REQUERIDO: IRAILDES ALMEIDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. É certo que nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, a legitimidade passiva é dos herdeiros do pretenso companheiro(a) falecido.
Em sua inicial o autor informou que a sua suposta companheira não deixou descentes ou ascendentes, no entanto, o simples fato de não haver herdeiros necessários não retira a legitimidade de eventuais herdeiros colaterais integrarem o passivo da demanda.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, incluir no pólo passivo da demanda os herdeiros de Iraildes Almeida Santos, independente do grau de parentesco, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 13 de dezembro de 2019 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
28/09/2024 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 08:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES MASCARENHAS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 14:40
Publicado Intimação em 25/03/2020.
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24/03/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 14:31
Conclusos para despacho
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21/03/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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