TJBA - 8000802-06.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000802-06.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Elci Farias Do Couto Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Interessado: Engeta Eletrica Ltda - Epp Interessado: Gilmar Fritz Moreira Interessado: Jose Luiz Colombeki Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.ELCI FARIAS DO COUTO (AUTO POSTO RANCHO ALEGRE), devidamente qualificado na peça exordial, promove, através de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ENGETA ELÉTRICA LTDA – EPP (ENGETA), GILMAR FRITZ MOREIRA e JOSÉ LUIZ COLOMBEKI, também ali qualificados, alegando, em resumo, que é credor dos Requeridos, na importância de R$21.139,55 (vinte e um mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente a 4 (quatro) duplicatas mercantis (Id. 13231431).Afirma que a parte requerida não cumpriu o quanto acordado, deixando de pagar o crédito, sendo assim devedora do equivalente a R$46.869,01 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e um centavo), atualizado até 06/06/2018.Relata que tentou, por diversas vezes, receber o seu crédito junto à parte Ré, porém não obteve êxito, o que ensejou a propositura desta ação.A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, de 4 (quatro) duplicatas mercantis, sendo: a 1ª de número S000000575, no valor de R$ 23.488,95 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais, noventa e cinco centavos), da qual foi pago o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) no dia 21/03/2014, restando assim a quantia de R$3.488,95 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em aberto; a 2ª, de número S000000600, no valor de R$7.142,49 (sete mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos); a 3ª, de número S000000636, no valor de R$5.979,39 (cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos); e, a 4ª, de número S000000669, no valor de R$8.361,94 (oito mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).Citados e intimados, os requeridos não apresentaram contestação, transcorrendo o prazo, conforme certidão de Id. 56682742.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo, porquanto, dispensada a dilação probatória.Previamente, decreto a revelia da parte ré composta por ENGETA ELÉTRICA LTDA – EPP (ENGETA), GILMAR FRITZ MOREIRA e JOSÉ LUIZ COLOMBEKI na qual será aplicada os seus respectivos feitos.Destarte, cumpre salientar a inteligência do art. 344 do CPC, que estabelece: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Nesse diapasão, o ilustre professor Nelson Nery Junior, preleciona:"Revelia é ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa de transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed. rev., ampl. e atual.
Editora: Saraiva, 2009, p. 593) (g.n.)Bem se vê que a revelia é bastante para conduzir à procedência da pretensão deduzida pelo autor, levando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Senão vejamos o que dizem os tribunais pátrios a respeito:PROCESSO CIVIL – RÉU REVEL – INTERVENÇÃO DOS PROCESSOS – INTIMAÇÃO – PRECEDENTES – Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material – A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor – E outra de cunho processual – A dispensa de intimação do réu proibido de intervir no processo.
Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final).
Comparecendo os autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimada de todos os atos subseqüentes, inclusive, a toda evidência, da sentença.
Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 238229 – RJ – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 16.09.2002).
No caso em exame, tenho que a parte requerida, devidamente citada como o foi, poderia opor-se ao pedido autoral, ou à quantia descrita como devida, ou mesmo oferecer resistência à pretensão deduzida, com a oferta de contestação, o que não ocorreu, tendo o prazo transcorrido in albis.
Ademais, ante a prova material amealha aos autos, verifico que a parte autora ausentou-se de apresentar o(s) comprovante(s) e o(s) recibo(s), ambos da entrega da mercadoria, devidamente assinados pelo adquirente.
Todavia, tendo em vista a revelia decretada em decorrência da ausência de contestação por parte dos executados, gerou a presunção da veracidade dos fatos afirmados na peça prefacial, além disso, o ônus probatório se extingue com a existência da revelia.Destarte, cabe trazer à baila as lições desentenebrecedoras de José Joaquim Calmon de Passos, que:"Como bem posto por Giancarlo Gionnozzi quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento da lide, por si só, já denuncia divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do Documento: 1404781 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/11/2015 Página 13de 13 seu pedido e da obrigação do réu.
Aqui, fala-se mal quando se fala em ficta litiscontestatio, pois que de contraditório presumido não se cuida, uma vez que o ajuizamento da lide é a solene afirmação da inconformidade do réu em face da pretensão do autor.
Muito menos correto é mencionar-se a existência de uma ficta confessio quando, em face da contumácia do réu, se autoriza o juiz a considerar verdadeiros os fatos postos pelo autor.
O enfoque deve deslocar-se da parte para o magistrado.
A norma que estabelece presunção tem por destinatário o juiz.
Prefixa o suporte fático sobre o qual ele assentará sua definição jurídica, autoriza-o a afirmar seu convencimento com apoio nele.
Presumem-se, por exemplo, pertencer os frutos a quem é o dono do principal, como se presumem legítimos os filhos havidos na constância do matrimônio.
Também são presumidos verdadeiros os fatos não contestados.
Em nenhuma hipótese se valorou comportamento, ou se atendeu a declaração ou manifestação de vontade expressa ou tácita.
Apenas se autorizou o juiz a considerar os fatos, para formar seu convencimento , como postos pelo legislador.
Consequentemente, o art. 319 não presume nenhuma declaração ou manifestação de vontade do réu, nem presume qualquer declaração ou manifestação de conhecimento de sua parte, nem busca retirar ou inferir intenções de seu comportamento omissivo.
Apenas autoriza o juiz a decidir a lide como se os fatos afirmados pelo autor estivessem verificados no processo.
Dispensa-se o juiz da tarefa de verifica-los como se libera o autor do ônus de prová-los". (p. 379) (in Comentários do Código de Processo Civil, vol.
III: arts. 270 a 331.
Rio de Janeiro: Forense, 2004). (Grifo nosso).
Conforme estabelecido na doutrina majoritária, a revelia produz efeitos relativos, os quais autorizam o julgador, como destinatário do comando inserto no art. 319 do CPC, a considerar a veracidade dos fatos pela parte requente.
Caberá, pois, ao juiz a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.Destarte, observo que neste presente feito, a parte ré devidamente citada e intimada, esteve, em parte, presente à audiência de conciliação, entretanto teve a tentativa de conciliação frustrada (Id 17599909), e com a abertura do prazo de defesa, a parte ré acostou aos autos a Procuração e a Carta de Preposição (Ids 18375398, 18375507, 18375553, 18375624, 18375742, 18375769), porém ausentou-se em contestar a peça vestibular.
Outrossim, verifico que a carta precatória para citação do réu Sr.
José Luiz Colombeki teve sua finalidade atingida (Id. 23946817), porém nenhum dos réus ofertou manifestação (Id 56682742).Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.(REsp 1.335.994/SP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 12/8/14, DJe 18/8/14)Em suma, todo o conjunto probatório corrobora os fatos alegados pela parte autora.
Por outro lado, apesar de devidamente citados, os réus não comprovaram o respectivo pagamento nem contestaram a presente ação, oportunidade em que poderia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ademais, o conjunto narrativo trazido pela parte autora apresenta verossimilhança, sendo imperativa a aplicação da presunção de veracidade dos fatos por ela apresentados.Portanto, decreto a revelia dos réus, fazendo-se presumir verdadeira a alegação de ausência de justa causa para o não pagamento da dívida.Diante do exposto, decreto a revelia dos réus e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condená-los ao pagamento da quantia de R$46.869,01 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo indexador INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambas circunstâncias a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Na hipótese de pagamento da condenação, expeça-se alvará na forma requerida pelo credor, observado, porém, se for a hipótese, os poderes específicos do(a) procurador(a) para receber e dar quitação, conforme dispõe o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 26 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 19:57
Expedição de citação.
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26/09/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
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21/05/2020 12:01
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2019 15:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COLOMBEKI em 21/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 23:27
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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29/04/2019 13:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2019 13:21
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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29/04/2019 13:21
Juntada de carta precatória devolvida
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29/04/2019 13:21
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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12/04/2019 00:49
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
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03/04/2019 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2019 13:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2019 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2019 12:25
Expedição de citação.
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25/01/2019 12:21
Expedição de Carta.
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19/12/2018 02:15
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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13/12/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 01:12
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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23/11/2018 13:00
Audiência conciliação realizada para 23/11/2018 08:40.
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02/11/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2018 02:14
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 13:00
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2018 13:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2018 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 10:33
Expedição de citação.
-
17/10/2018 10:33
Expedição de citação.
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17/10/2018 10:33
Expedição de citação.
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17/10/2018 10:33
Expedição de intimação.
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01/10/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 14:31
Conclusos para despacho
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25/06/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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