TJBA - 8059548-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE RENATO DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE RENATO DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Juiz da Vara Criminal de Amargosa em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:58
Baixa Definitiva
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19/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 03:54
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de CIENTE
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05/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:35
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RENATO DOS SANTOS SILVA - CPF: *90.***.*55-55 (PACIENTE)
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04/12/2024 13:41
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RENATO DOS SANTOS SILVA - CPF: *90.***.*55-55 (PACIENTE)
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03/12/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:37
Retirado de pauta
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12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/11/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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18/10/2024 14:36
Solicitado dia de julgamento
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Juiz da Vara Criminal de Amargosa em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de 8059548_62.2024.8.05.0000__Parecer
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08/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:42
Desentranhado o documento
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04/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059548-62.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jackson Santos Oliveira Paciente: Jose Renato Dos Santos Silva Advogado: Jackson Santos Oliveira (OAB:BA17238-A) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Amargosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059548-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JACKSON SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): JACKSON SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA17238-A) IMPETRADO: Juiz da Vara Criminal de Amargosa Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por JACKSON SANTOS OLIVEIRA (OAB/BA 17.238), em favor do paciente JOSÉ RENATO DOS SANTOS SILVA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8002721-23.2024.8.05.0006, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa - BA.
Relata o Impetrante que o paciente, no dia 27/08/2024, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do CP (lesão corporal de natureza grave resultante em perigo de vida), que teve por vítima sua ex-companheira, sendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por ocasião da realização de audiência de custódia.
Contudo, conforme sustenta, “a prisão foi ilegal, não havendo nenhuma circunstancia para o auto em flagrante bem como inexistentes motivos que ensejam a prisão preventiva decretada”, porquanto: “a) Se trata de Paciente primário, com bons antecedentes, conforme peças do IP, já declinado; b) residência fixa com seus pais, cf. comprova Anexo 05 (CONTA LUZ EM NOME DA MÃE DO PACIENTE); c) empregado numa conceituada empresa local, conforme comprova o Anexo 06 (CONTRACHEQUE MÊS 08/2024 da CTPS DIGITAL); d) pai do filho da reclamante, menor de idade, cf. declarou sua ex-companheira no IP, já declinado; e) não se conhecendo clamor público sobre a discussão acalorada entre o paciente e sua ex-companheira; f) não havendo nos autos, referidos, peças inclusas, nenhuma perícia médica que comprove ter ocorrido agressões físicas graves ou que a ex-companheira do Paciente tenha sido internada em hospital como alegara na delegacia; g) e nem mesmo medidas protetivas que fossem decretadas e descumpridas.” Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja restabelecida a liberdade do Paciente, sem o prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas, o que espera ser confirmado quando da apreciação de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
De início, ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar” (HC n. 481.856/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019).
Lado outro, vê-se que a autoridade indigitada coatora, quando da decisão que impôs a medida cautelar extrema ao ora Paciente, anotou que “para o presente caso a aplicação de medidas protetivas de urgência restaria infrutíferas, visto que a vítima foi agredida e esganada, e como consequência ocasionou hematomas no pescoço, inchaço na língua e derrame ocular em ambos os olhos, conforme fotos e laudo de exame de corpo de delito” (id 70126653).
Ainda, na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito pela defesa técnica do ora Paciente (id 70126655), ressaltou não haver “alteração fática a ensejar a revogação da prisão do acusado, em razão do modus operandi empregado na conduta, conforme já explanado na decisão proferida em audiência de custódia, pois mostra-se necessária sua prisão a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, como forma de proteção de possíveis novas agressões ou retaliações, assim como da ordem pública, restando infrutíferas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, assim como de medidas protetivas de urgência.” Quanto ao ponto, é importante frisar que o STJ possui entendimento firmado no sentido que a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi delitivo, constitui fundamentação idônea a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
Nessa direção: AgRg no RHC n. 200.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; e AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, além de que o Impetrante, embora indique ser o Paciente genitor de filho menor de 12 anos, não demonstrou ser ele o único responsável pelos cuidados da criança, motivo pelo qual não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante disposto no art. 318, inciso VI, do CPP.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 05 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A05-EC -
01/10/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 07:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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