TJBA - 8010058-78.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 10:51
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HELDER COELHO PORTO em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8010058-78.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Helder Coelho Porto Advogado: Luis Henrique Zaro Queiroz (OAB:BA63684-A) Advogado: Derek Paes De Carvalho (OAB:BA70039-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010058-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: HELDER COELHO PORTO Advogado(s): DEREK PAES DE CARVALHO (OAB:BA70039-A), LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB:BA63684-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LANÇAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.952/2010.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
ADI Nº 0343261-07.2012.8.05.0001 DO TJBA E RE Nº 602347, TEMA 226 DO STF.
JUROS E CORREÇÃO CONFORME ADI 442 E TEMA 1062 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ingressou a parte autora com a presente Ação Anulatória de Lançamento Tributário aduzindo que o Réu lançou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativos aos seus imóveis, no exercício fiscal de 2013, de forma a ofender a Constituição Federal.
Aduziu que a Lei Municipal nº 7.952/2010 se encontra viciada por dispositivos inconstitucionais, porquanto atentou contra o princípio da isonomia, ao estabelecer regras de progressividade do imposto tendo como parâmetro discriminador: (i) o tamanho do imóvel (quanto maior o imóvel, maior a alíquota) e (ii) o padrão construtivo (quanto melhor o padrão, maior a alíquota).
Em sentença, o Juízo a quo julgou (ID 6343972) parcialmente procedente os pedidos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC para: a) declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei 7.952/2010; b) determinar a revisão do lançamento de IPTU realizado no ano de 2013, especialmente no que toca à alíquota – utilizando a menor alíquota dentre aquelas estabelecidas na legislação de regência; c) condenar o réu ao cancelamento dos débitos porventura existentes em excesso e à restituição ou compensação do valor do indébito apurado em R$ 12.041,78 (doze mil, quarenta e um reais e setenta e oito centavos), com a incidência, entretanto, dos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic desde o momento do pagamento indevido (RESP 699428/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005).
Sentença de Embargos de declaração ( ID 6343981): “Por todo exposto, Acolho os Embargos de Declaração para, sanando o defeito apontado, determinar que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, mantendo inalterada a sentença em todos os demais termos”.
Inconformado, o acionado interpôs Recurso Inominado (ID 6343984).
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 6343987. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8011139-28.2019.8.05.0001; 8014283-08.2022.8.05.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8011139-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: PEDRO REIS DE AGUIAR e outros (3) Advogado (s):ADILMA DA SILVA GONCALVES ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.952/2010.
NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2013.
REVISÃO DO LANÇAMENTO, QUE SEJAM OS AUTORES RESTITUÍDOS PELOS VALORES, EVENTUALMENTE, PAGOS A MAIOR, NA FORMA DO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULAS Nº 162 E 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011139-28.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada PEDRO REIS DE AGUIAR e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - RI: 80111392820198050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017145-83.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): EMBARGADO: DELTA PARTICIPACOES S/A Advogado (s):HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRUNO PRAZERES DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO NO VERBETE DA EMENTA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
A condenação em honorários advocatícios em favor do excepto somente tem cabimento quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Impõe-se, de ofício, a correção do erro material identificado na ementa do acórdão embargado, que passará a ter a seguinte redação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU 2013.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS FIXADAS NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N. 7.952/2010.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0343261-07.2012.8.05.0001.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA CONSOANTE ASSENTADO PELO STF NO TEMA 226 DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SE LIMITAR À TAXA SELIC.
ADI 442.
LANÇAMENTO QUE PERMANECE VÁLIDO.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso pois as decisões interlocutórias proferidas no feito executivo desafiam agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2.
A exceção de pré-executividade pretende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0343261-07.2012.8.05.0001 por este sodalício, bem como daquele assentado pelo STF em sede de repercussão geral – tema 226, exsurgindo que, efetivamente, a matéria deduzida não depende de dilação probatória. 3.
O Tribunal Pleno desta corte de justiça deu parcial provimento ao incidente de inconstitucionalidade n. 0343261-07.2012.8.05.0001 para “declarar parcialmente inconstitucional a lei 7.952/2010, sobretudo a tabela constante do anexo II do referido dispositivo legal, no que se refere à adoção de critério diverso do permitido na Constituição Federal, indo de encontro ao estabelecido nos artigos 156, § 1º, e 182, § 4º”. 4.
Não se ignora que a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei por este Tribunal deve observância à chamada cláusula de reserva de plenário, exigindo a instauração de incidente específico.
Todavia, havendo pronunciamento do plenário dessa corte tendo como objeto a mesma norma impugnada, não se justifica a instauração de novo incidente, à luz do art. 949, parágrafo único do CPC. 5.
Na hipótese, o crédito tributário deve ser calculado utilizando-se a alíquota mínima para imóveis não edificados (1,0%), consoante remansosa jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no RE nº 602347, Tema 226. 6.
Sobre os juros de mora e correção monetária limitam-se ao valor da taxa SELIC, à luz da conclusão do julgamento da ADI n. 442/SP. 7. “Eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo ( REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA.” ( AgInt no REsp 1704550/SP) 8.
Recurso conhecido e provido para, dar parcial provimento à exceção de pré-executividade oposta, declarando a inconstitucionalidade das alíquotas indicadas no Anexo II da Lei Municipal nº 7.952/2010 firmada pelo STF e pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no julgamento da ADI n. 442/SP pelo STF, e determinando a aplicação da alíquota mínima (1,0%), consoante tema 226 da Repercussão Geral, e índices de correção monetária e taxa de juros não superiores à taxa SELIC, mantendo hígido o lançamento impugnado.” 9.
Recurso conhecido e não provido e ementa do acórdão retificada de ofício, corrigindo erro material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8017145-83.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargada DELTA PARTICIPACOES S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, retificando, de ofício, o erro material identificado, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80171458320218050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) A insurgência do recorrente gravita no campo da prescrição para a pretensão de repetição de indébito do exercício 2013.
Ratifico a fundamentação exarada pelo juízo primevo que assim asseverou: “Preliminarmente afasto a alegação de prescrição aventada pelo réu porquanto a parte autora comprovou a propositura da ação nº 0580595-18.2017.805.0001 que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública (ID 17914158 - Pág. 1) da justiça comum, a qual foi ajuizada ainda em 2017, portanto, antes do fim do prazo prescricional em 05/02/2018. (...) Outrossim, quanto ao critério da extensão do imóvel, o Tribunal de Justiça deste Estado também já decidiu que não é admissível a municipalidade impor ao contribuinte a obrigatoriedade de alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano em função da área do imóvel, de acordo com o que atualmente encontra-se disposto na Lei Municipal Nº 7.952/2010, que alterou, revogou e acrescentou dispositivos e anexos da Lei Municipal 7.186/2006.
De acordo com a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Agravo Regimental nº 0405875-48.2012.8.05.0001/50000, os dispositivos constitucionais insertos nos arts. 156, § 1º, I e II C/C 182, § 4º, II, admitem a incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana de forma progressiva em razão do valor do imóvel e não somente sobre a área do terreno, não sendo possível confundir os conceitos de valor venal com área do terreno.
Desse modo, verifica-se que o valor venal de um imóvel não pode ser definido, tão somente, pela área do imóvel tributável.
Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (...) No tocante à alegação do réu de que os documentos juntados pelo autor de comprovação do pagamento do imposto no exercício de 2013, não se prestam como meio idôneo de prova, impende salientar que embora tenha feita essa impugnação genérica, o réu não imputou ao autor a existência de débito em aberto relativo ao referido tributo, pelo que entendo que merece acolhimento o pedido autoral de repetição tendo em vista a verossimilhança das alegações do demandante”.
Observa-se, pois, que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, razão pela qual, a sentença vergastada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95, segunda parte: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.”.
Isto posto, decido no sentido de NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença incólume.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2020 19:40
Conclusos para decisão
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10/08/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 00:09
Decorrido prazo de HELDER COELHO PORTO em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 04:14
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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07/05/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 16:41
Expedição de intimação.
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23/03/2020 08:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2020 18:36
Conclusos para decisão
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11/03/2020 14:33
Recebidos os autos
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11/03/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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