TJBA - 0392136-71.2013.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0392136-71.2013.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Santos Rosa Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Raymundo Nonato Correia Filho (OAB:BA36315) Requerido: Banco Panamericano S A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROTESTO (191) nº 0392136-71.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDSON SANTOS ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844, RAYMUNDO NONATO CORREIA FILHO - BA36315 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S A Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - BA41774 SENTENÇA Trata-se de Ação de cancelamento de protesto cumulado com indenização por dano moral e pedido liminar proposta por EDSON SANTOS ROSA contra o BANCO PANAMERICANO S A, distribuída em apenso à Ação Revisional de número 0358530-52.2013.8.05.0001.
Segundo a exordial, a parte acionada descumpriu a decisão proferida na Ação Revisional em apenso, realizando o protesto no valor de R$86.531,28, uma vez que realizou os depósitos judiciais determinados na liminar da referida Ação.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a antecipação de tutela para que seja determinado o cancelamento do protesto vinculado ao contrato objeto da Ação Revisional, bem como a condenação da acionada em indenização por danos morais.
Pediu gratuidade.
Juntou documentos às fls.16/38 do sistema eSAJ.
Gratuidade deferida às fls.39.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou defesa com preliminares (fls.84/92).
Rechaçou os pedidos da inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls.93/167.
Réplica às fls.170/175.
Autos migrados para o PJE.
Determinada a conclusão do processo para sentença no ID 359077572.
Intimadas as partes no ID 424078435, apenas a parte acionada apresentou memoriais no ID 431050916.
Relatados.
Decido.
PRELIMINARES Impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação da parte ré não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Afasto a preliminar.
Existência de Coisa Julgada Alega a parte acionada que a Ação Revisional de nº0358530-52.2013.8.05.0001 foi julgada improcedente e que portanto houve a revogação da decisão concessiva de medida liminar, tendo a parte autora ingressado com a mesma intenção e pedidos nesta ação, sendo o caso de coisa julgada.
Rejeito a preliminar arguída, uma vez que os pedidos das ações não são iguais, sendo necessário verificar se na data da sustação do protesto a parte autora estava protegida pela decisão liminar, bem como se estava cumprindo devidamente o quanto determinado.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
A responsabilidade civil é baseada na Lei Consumerista.
E o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º.
O fornecedor de só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, as instituições, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista.
Assim, constatado o fato gerador do dano, sendo este proveniente da relação de consumo, caberá ao fornecedor, a devida reparação, mesmo que ausente a culpa – elemento dispensável para a caracterização do dano na esfera consumerista.
O pedido é improcedente.
Vejamos.
A decisão liminar (fls.57/58 do sistema eSAJ) proferida na Ação Revisional em apenso ( nº 0358530-52.2013.8.05.0001) no dia 26/07/2023, condicionou sua eficácia à realização do depósito judicial das parcelas vencidas e das vincendas (está última até o respectivo vencimento) com valores e encargos das prestações originariamente pactuadas.
Ocorre que a parte autora, ré da Ação Revisional, comprovou (fls.63/65 - em 05/08/2013) a realização de depósito, no valor de R$4.860,03, correspondente a apenas duas parcelas contratadas (R$2.430,03 cada), porém não pagou os encargos de mora, conforme determinado na decisão liminar.
Novamente, às fls.135/137 da referida Ação Revisional, a parte autora junta comprovante de realização de depósito, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), totalmente diverso (e menor) do quanto determinado.
Note-se que às fls.133 e 139 foi dada a oportunidade para a autora (ré da Revisional) relacionar os depósitos efetivados, porém deixou transcorrer o prazo in albis.
Em seguida, foi preferida sentença de improcedência da Ação Revisional.
Portanto, do quanto apurado a partir dos documentos juntados na Revisional, a parte autora não comprovou o cumprimento da liminar deferida, estando correto o protesto promovido pelo Banco réu nesta Ação.
Ante o exposto, concluo pela improcedência do pedido.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC.
Condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
26/09/2024 22:34
Baixa Definitiva
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26/09/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 10:16
Decorrido prazo de EDSON SANTOS ROSA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:16
Decorrido prazo de Banco Panamericano S A em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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01/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/03/2024 19:14
Decorrido prazo de EDSON SANTOS ROSA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 22:21
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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26/12/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
18/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Panamericano S A em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 05:06
Decorrido prazo de EDSON SANTOS ROSA em 09/02/2023 23:59.
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12/03/2023 12:13
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
12/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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31/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:24
Decorrido prazo de Banco Panamericano S A em 14/12/2022 23:59.
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27/01/2023 19:24
Decorrido prazo de EDSON SANTOS ROSA em 14/12/2022 23:59.
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09/01/2023 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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28/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Publicação
-
29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2022 00:00
Petição
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
16/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
16/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
20/10/2021 00:00
Publicação
-
18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
03/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Mero expediente
-
10/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2014 00:00
Publicação
-
15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2014 00:00
Petição
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05/05/2014 00:00
Publicação
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30/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2014 00:00
Mero expediente
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24/02/2014 00:00
Petição
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13/12/2013 00:00
Publicação
-
10/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2013 00:00
Mero expediente
-
24/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2013 00:00
Documento
-
22/10/2013 00:00
Documento
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22/10/2013 00:00
Documento
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22/10/2013 00:00
Documento
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22/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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