TJBA - 8079655-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079655-27.2024.8.05.0001 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Juarez De Assis Dos Santos Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136) Autoridade: Juiz Da 3ª Vara De Tóxicos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8079655-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB:BA35136) AUTORIDADE: JUIZ DA 3ª VARA DE TÓXICOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS, alegando excesso de prazo na instrução processual.
A defesa argumenta que, após 40 dias do encerramento da instrução criminal, o requerente ainda se encontra custodiado, sem ao menos ter sido juntado aos autos do processo o laudo pericial das armas, além da não apresentação das alegações finais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento, ID.451311512. É o breve relato.
Decido.
Consigno inicialmente que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi oferecida em 01/11/2023 e recebida no dia 21/03/2024, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/04/2024 e 06/05/2024, não podendo a responsabilidade pela demora no andamento processual ser atribuída ao Juízo.
No presente caso, constato que os prazos processuais, embora dilatados, encontram justificativa plausível nos autos.
Verifica-se que o representante do ministério público, dentre de suas atribuições, solicitou ao juízo que disponibilizasse link de acesso ao vídeo de ID.443340023, nos autos do processo n.º 8148131-54.2023.8.05.0001,em que foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas DPC FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ASFORA E IPC JOSÉ AUGUSTO C.
A.
HART MADUREIRA, para superior juntada das alegações finais, justificando assim o pedido em razão da complexidade do caso em demanda.
Demais disso, há que se pontuar que os prazos procedimentais contam-se englobadamente; destarte, eventuais atrasos em uma fase podem vir a ser compensados no curso do processo, sem que seja preterido o direito do requerente de ser julgado dentro de prazo razoável.
Neste sentido, a jurisprudência se assenta: O excesso de prazo de ato isolado, quando passível de recuperação dentro do prazo global previsto para a ultimação da instrução, não constitui constrangimento ilegal. (RJTJERGS 135/50).
Para efeito de aferição de eventual excesso injustificado para o término da instrução criminal, não se contam os prazos processuais separadamente, mas sim englobadamente, não se reconhecendo constrangimento ilegal se não for transposto o seu total (RJDTACRIM 39/379).
Observa-se, assim, que este juízo vem empreendendo o devido impulso oficial ao feito, inexistindo qualquer elemento de desídia ou descaso no trâmite do processo, não havendo que se falar, destarte, em excesso prazal injustificado.
Vale destacar que o réu foi preso em flagrante delito pela suposta prática disposta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por suposto envolvimento em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a partir de investigação realizada pela operação policial denominada “Saigon”, a qual apontou o requerente, como sendo o responsável ela comercialização das armas de fogo e munições para o grupo criminoso, além de ser responsável pelas negociações sobre “compra de armas e munições” com os demais supostos líderes do grupo criminoso, sendo eles DUKA” / “FIRMINO” e “COTE” / “TITE”.
Ademais, conforme informações coletadas pela equipe de investigação e colecionadas ao inquérito, o requerente JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS, vulgo “VELHO”, também era responsável pela reparação das armas, que quando necessário eram levadas até a residência do acusado, situada na 2ª Travessa 2 de Julho, n.º 25, bairro de Fazenda Grande do Retiro ou no bairro dá, Sete Portas (Pela Porco), local onde tem um estabelecimento comercial.
Destarte, entendo que não restou configurado o excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão do réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão de JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS, mantendo a prisão preventiva decretada, por persistirem os motivos que ensejaram sua decretação e não havendo comprovação de constrangimento ilegal.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Freddy Carvalho Pitta Lima.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 18:44
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:44
Expedição de decisão.
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09/07/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de 8079655_27.2024.8.05.0001_ Indeferimento da Revogação da Prisão_ JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS
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19/06/2024 11:30
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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