TJBA - 8095408-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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06/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, PÓS-GRADUAÇÃO] nº 8095408-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s) do reclamado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor sobre o quanto alegado pelo réu na petição de ID. 500879055, voltando-me os autos após. Salvador, 29 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
02/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502940321
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29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO - CPF: *38.***.*47-52 (AUTOR).
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25/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 05:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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27/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8095408-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lourival Duarte De Almeida Neto Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:BA53114) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Daniela Cabette De Andrade Fernandes (OAB:MT9889/B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8095408-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES DECISÃO O autor alega ser estudante do curso de medicina e beneficiário do programa de parcelamento estudantil PEP30.
Afirma que foi impedido de realizar sua matrícula para o semestre 2024.2 devido à cobrança de um valor indevido de R$ 185.241,37, correspondente a valores acumulados do parcelamento estudantil e mensalidades passadas.
Sustenta que o contrato do PEP30 prevê a exigibilidade dos valores somente após a conclusão do curso, prevista para 2024.2.
Requereu liminarmente a liberação da matrícula e a emissão de boleto no valor da rematrícula regular.
O réu afirma que o autor possui débitos referentes às mensalidades do semestre 2024.1 e parcelas acumuladas do PEP30, cujo período regular encerrou-se em 2023.2.
Sustenta que, conforme cláusulas contratuais, a rematrícula está condicionada à quitação integral dos valores devidos.
Alega também que o contrato é claro ao estipular que o PEP30 não se aplica indefinidamente após o período regular do curso.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, defendendo que a cobrança é legítima.
Pontos Controvertidos: 1- A existência de débito no valor de R$ 185.241,37 e sua compatibilidade com as cláusulas contratuais do PEP30.2-A regularidade da recusa de matrícula por parte do réu.3-A eventual configuração de danos morais decorrentes dos fatos narrados.
Provas a Serem Produzidas: Para dirimir os fatos acima elencados como controvertidos deve o autor comprovar no prazo de 10 dias os comprovantes dos pagamentos que lhes cabia por força do contrato assinado com o réu.
O réu deverá apresentar planilha com base no contrato assinado com o autor, indicando os valores que deveriam ser pagos pelo aluno e a parte subsidiada pelo PEP 30, também no prazo de 10 dias.
Salvador, 21 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
21/01/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2025 18:15
Decorrido prazo de LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 18:15
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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18/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8095408-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lourival Duarte De Almeida Neto Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:BA53114) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Daniela Cabette De Andrade Fernandes (OAB:MT9889/B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8095408-24.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, PÓS-GRADUAÇÃO] Autor(a): LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES - BA53114 Réu: REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria -
26/09/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:07
Decorrido prazo de LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO em 15/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LOURIVAL DUARTE DE ALMEIDA NETO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 05:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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05/08/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/08/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2024 05:26
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 07:57
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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