TJBA - 8003608-10.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 06:16
Desentranhado o documento
-
29/06/2025 06:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 19:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501394696
-
19/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472875568
-
19/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/12/2024 17:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCELIA DAVID DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2024 08:08
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 04:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
18/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003608-10.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Lucelia David De Souza Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003608-10.2023.8.05.0110 SENTENÇA LUCÉLIA DAVID DE SOUZA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS-CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, em face do BANCO SANTANDER SA OLE CONSIGNADO, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Afirma a Autora que é pessoa idosa, beneficiária da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo mensalmente um salário mínimo nacional.
Assegura que procurou os advogados peticionantes para processar o INSS, ocasião na qual descobriu que recebia menos do que deveria, pois em maio e agosto de 2022, foram incluídos em seu benefício previdenciário, 02 (dois) contratos de RMC de nº 239061580 e n.º 114762960 que supostamente teria liberado, respectivamente, o valor de R$ 15.601,14 (quinze mil seiscentos e um reais e quatorze centavos), e no outro nenhum centavo.
Alega que o empréstimo celebrado indevidamente foi o empréstimo no cartão de Crédito (RMC) de n º 873835421-9, supostamente contratado no dia 20/05/2022, e que o primeiro desconto se deu no mês de junho/2022, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e permanece até hoje.
Requer a procedência da ação, em todos os seus termos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação (fls. 50/65), o Acionado inicialmente requereu a retificação no polo passivo da ação, a fim de constar o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato questionado pertence a outra instituição financeira.
No mérito, alegou que o empréstimo foi realizado com o Banco Santander, mediante prévia requisição da parte Autora e assinatura de contrato digital entre as partes, sob o nº 239061580, celebrado no dia 19/05/2022, no valor de R$ 16.087,71 (dezesseis mil e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), na modalidade de contratação digital, realizado através de aplicativo eletrônico do banco Réu.
Afirmou que o quantum referente ao contrato, foi remetido diretamente para o Banco do Brasil, agência n.º 2499, conta n.º 2499, cujos dados bancários são de titularidade da parte Autora, restando incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada.
Declarou que a parte Autora não somente tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação.
Dessa feita, resta comprovada a existência e legitimidade na relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco Réu.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 66/97.
Réplica de fls. 203/208.
Em audiência realizada no dia 02/10/2024, a parte Ré não se fez presente, apesar de ter sido devidamente intimada (fls. 221/222). É o breve relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, notadamente por estar o feito devidamente instruído com o contrato sobre o qual recai a controvérsia.
Passo a análise da preliminar.
O Banco Santander é a instituição financeira que efetivamente realizou a operação de crédito discutida nesta ação, razão pela qual possui a responsabilidade direta em relação ao cumprimento das obrigações contratuais, o que legitima sua presença no polo passivo da ação.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A ação é improcedente.
No caso vertente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso conforme determinação do art. 3º, §2º, que compreende os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pelo Demandado.
No entanto, não significa dizer que, só por isso, o consumidor será contemplado com o julgamento favorável ao seu pedido.
Da análise dos autos, tem-se que a parte Autora nega a contratação do empréstimo consignado (cartão de crédito – RMC), discriminado na petição inicial.
Por outro ângulo, o Réu aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação (fls. 66/97), sustentando que não há que se falar em ilegalidade nas cobranças e, muito menos, na contratação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte Acionada, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte Autora.
In casu, a suposta contratação se deu por meio eletrônico, mediante reconhecimento biométrico facial (fls. 66/97), inexistindo, por conseguinte, instrumento contratual físico.
Em que pese a negativa da Autora, cumpre pontuar que a contratação eletrônica está devidamente autorizada pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Vejamos: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (grifei).
No contexto dos autos, percebe-se que o banco Requerido explicou, de maneira pormenorizada, que o contrato em questão foi formalizado mediante assinatura eletrônica e através de biometria facial (fls. 66/97).
Ademais, foram devidamente indicados todos os dados e documentos pessoais da Autora.
Evidencia-se, ainda, que a imagem capturada para reconhecimento facial assemelha-se ser do(a) Requerente (fls. 66/97), conforme documento pessoal juntado com a inicial, e aquele apresentado no ato da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Improcedência.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação eletrônica da operação de crédito, mediante reconhecimento de biometria facial.
Disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do tomador.
Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido." (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1002735-12.2021.8.26.0597; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022).
Sendo assim, a improcedência dos pedidos autorais é a medida de rigor.
Em face do exposto, JULGO IMROCEDENTES os pedidos formulados por LUCÉLIA DAVID DE SOUZA, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Sucumbente, arcará o Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003608-10.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Lucelia David De Souza Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: Autos nº 8003608-10.2023.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, § 4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, com o objetivo de colher o depoimento pessoal da Parte Autora, para que se realize no dia 02 de outubro de 2024, às 10 horas e 20 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca.
Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo Juízo.
Intimações necessárias.
Irecê - BA, 26 de setembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 -
03/10/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:03
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 02/10/2024 10:20 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003608-10.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Lucelia David De Souza Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Irecê-BA, 8 de abril de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
26/09/2024 20:06
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 02/10/2024 10:20 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:54
Decorrido prazo de RAMON NUNES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 11:53
Expedição de citação.
-
17/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:40
Expedição de citação.
-
17/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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