TJBA - 8055345-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8055345-88.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ BRANCO DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador/BA., Sábado, 28 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
09/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 506917745
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09/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:19
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 05:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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01/06/2025 15:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055345-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JUAREZ BRANCO DA SILVA Advogado(s): JORGE ANTONIO GONCALVES REGUEIRA (OAB:BA41852) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
I - RELATÓRIO JUAREZ BRANCO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, aduzindo, em síntese, que: a) é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, titularizando a conta contrato registrada sob nº 0215631958; b) os prepostos da acionada realizaram inspeção no medidor de energia vinculado à unidade de consumo, alegando a presença de desvio embutido de energia; c) foi notificado pela concessionária acerca da imputação da prática de furto de energia, além de débito exorbitante, referente ao reajuste do consumo; d) conduta da ré lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, pelos quais deve ser ressarcido. Instruiu a inicial com documentos e o pedido é que a ação seja julgada procedente para declarar a inexigibilidade da dívida questionada, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu e obteve a concessão de medida liminar de urgência, assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID. 385324624).
Regularmente citada, a acionada opôs resistência à pretensão (ID. 394024693), defendendo que: a) foi detectado, através de auditoria interna, o indício de irregularidade no histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à conta contrato do autor; b) após inspeção (nº 0472770) realizada, no dia 24/03/2021, foi constatada a existência de desvio no medidor, acarretando a irregularidade no registro de consumo; c) foi realizado cálculo de reajuste com base na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, o que ensejou o débito no valor de R$ 2.032,31 (dois mil e trinta e dois reais e trinta e um centavos); d) que a fatura de reajuste é um mecanismo adotado dentro dos padrões legais para recuperar o valor efetivamente utilizado; e) inexiste conduta ilícita ou prática abusiva capaz de ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e o dever de indenizar.
Réplica no ID. 408968802.
Laudo pericial no ID 464889915.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas do CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
O art. 37 da Constituição Federal, por sua vez, preceitua que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No presente feito, o pedido e a causa de pedir derivam da prática de suposto ato lesivo por parte da concessionária de energia elétrica, no que tange à cobrança de fatura de reajuste emitida em razão da constatação de irregularidades - desvio de energia - no medidor de energia elétrica.
Embora o procedimento de inspeção adotado pela demandada, em um primeiro momento, esteja respaldado na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (art. 129, §§ 2º e 3º), vale salientar que, à luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, a simples vistoria técnica unilateral realizada pela empresa prestadora do serviço não é adequada para comprovar a fraude na medição do consumo, tampouco justificar a imputação de consequências de correção e cobrança ao consumidor. Isto porque o procedimento administrativo foi deflagrado e concluído pelo fornecedor do serviço, de forma unilateral, sem permitir ao consumidor a efetiva participação, a qual não se restringe ao mero acompanhamento, mas também na oportunidade de se insurgir contra as conclusões técnicas apresentadas pelos prepostos da concessionária.
Ou seja, a mera presença do consumidor ou de representante durante a vistoria técnica realizada no imóvel, motivada pela suspeita de irregularidades, conforme sustenta a defesa, não confere legitimidade à avaliação unilateral, dada a limitada expertise técnica do usuário para questionar as ações dos funcionários da concessionária. Ademais, é perceptível que a concessionária, ao contrário do que alega, não cumpriu as disposições do artigo 72, II e III, da Resolução nº 456/00 da ANEEL.
Este dispositivo estipula que, em caso de identificação de irregularidades, cabe à concessionária solicitar ao órgão competente, vinculado à segurança pública e/ou ao órgão metrológico oficial, a realização de perícia técnica.
Adicionalmente, a concessionária deve "implementar outros procedimentos necessários à caracterização da irregularidade", o que, no caso em questão, não foi observado.
Dessa forma, percebe-se que diante de qualquer irregularidade constatada durante uma inspeção regular, cabe à concessionária, enquanto prestadora de serviço público, instaurar o devido processo administrativo.
Posteriormente, é imperativa a concessão de um prazo para que o usuário possa exercer sua defesa, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para que tão somente após sejam adotadas as medidas legais de correção e cobrança.
Deste modo, o ilícito não pode ser imputado ao consumidor sem que sejam adotados procedimentos justos e imparciais que assegurem a participação efetiva do autor e a possibilidade de contraditório técnico.
Oportuna é a jurisprudência pátria análoga, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças.
No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas. (TJ-AM - AC: 06815212920208040001 AM 0681521-29.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) No mesmo sentido, inclusive, já se posicionou o e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004867-27.2021.8.05.0150 Processo nº 0004867-27.2021.8.05.0150 Recorrente (s): MARLENE BRITO DA SILVA Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA APLICADA POR SUPOSTA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL E ARBITRÁRIA PELA COELBA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS UNILATERAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MULTA INDEVIDA ANTE A IRREGULARIDADE DE SUA APURAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ILICITUDE.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Além da ilegalidade da inspeção unilateral, que evidentemente maculou o direito ao contraditório da parte autora, fato é que, a constatação, por si só, do desvio, não permite imputar a Autoria do referido crime à parte Autora, especialmente quando verificado que o medidor se encontra fora da sua propriedade.
Assim deveria a Acionada, antes de impor qualquer multa, comprovar a autoria da suscitada irregularidade.
Contudo, o que se verificou foi a opção por um procedimento arbitrário e abusivo. [..] 672720218050150, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, sem indicativos de observância aos direitos do consumidor ou que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do autor, conclui-se pela abusividade da conduta da ré e pela inexigibilidade da dívida cobrada.
Com efeito, a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 relacionou, entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII), "a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais".
Tenho assim que o dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Inegavelmente, a suspensão de um serviço indispensável para o desenvolvimento das atividades humanas aliada a cobrança de valor exorbitante de débito sob acusação de desvio de energia, ultrapassando, e muito, os meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 385324624 e declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 2.032,31 (dois mil e trinta e dois reais e trinta e um centavos), correspondente à fatura com vencimento em julho de 2021 (ID 384764385).
Condeno ainda a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492711132
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492711132
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 04:14
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/10/2024 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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13/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8055345-88.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Juarez Branco Da Silva Advogado: Jorge Antonio Goncalves Regueira (OAB:BA41852) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Perito Do Juízo: Anderson Maique Costa Antunes Registrado(a) Civilmente Como Anderson Maique Costa Antunes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8055345-88.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUAREZ BRANCO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam às partes cientes da petição do perito do Juízo de ID. 450096509, informando a data e local da perícia para o dia 25/06/2024, endereço: RUA DO URUGUAY, Número 34, às 9:00 horas da manhã.
Salvador, 21 de junho de 2024.
Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento -
25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:11
Juntada de petição
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17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:28
Juntada de petição
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28/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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24/05/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 12:24
Nomeado perito
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15/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:28
Decorrido prazo de JUAREZ BRANCO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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17/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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17/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JUAREZ BRANCO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 20:38
Decorrido prazo de JUAREZ BRANCO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 18:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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05/06/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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16/05/2023 02:01
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:06
Expedição de decisão.
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11/05/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ BRANCO DA SILVA - CPF: *97.***.*66-91 (REQUERENTE).
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11/05/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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